Farmácia de manipulação não deve pagar ICMS no Amazonas

Farmácia de manipulação não deve pagar ICMS no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em processo tratando de impostos devidos por farmácia de manipulação. A decisão foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (01/03), de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Em 1.º Grau, foi concedida segurança à empresa para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de seus medicamentos, por constituir operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN,) declarando o direito de reaver os créditos de ICMS provenientes dos pagamentos indevidos, observando o prazo prescricional quinquenal.

Em 2.º Grau, ao analisar o recurso, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas, de inexistência de prova pré-constituída e ausência de violação a direito líquido e certo.

E lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que as empresas que desenvolvem serviços previstos na listagem taxativa da Lei Complementar n.º 116/2003 estão sujeitas somente ao recolhimento do tributo municipal do ISS, inclusive quando adquirem bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade-fim.

Este é o caso da empresa recorrida. E, “não obstante se tratar de operação mista, que envolve o preparo, manipulação e o fornecimento do produto manipulado, agregando mercadoria e serviço, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar em tela, sendo irrelevante a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final. O fato de haver a comercialização do produto final não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, notadamente diante da impossibilidade de circulação da mercadoria manipulada, que é destinada a um só indivíduo e sob encomenda”, destacou a magistrada.

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, a relatora observa que embora o assunto se encontre pendente de julgamento, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a matéria, motivo que não impede o julgamento do mérito deste processo. Com informações do TJAM

Apelação Cível n.º 0658289-22.2019.8.04.0001

Leia mais

Imputação de crime sem prova extrapola o direito de crítica à gestão condominial

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais após reconhecer que...

Presunção de dependência é suficiente para pensão por morte de segurado especial, diz Justiça

A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão por morte à viúva de segurado especial rural, ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJSP: Reconhecimento voluntário de paternidade permite anulação quando homem foi levado a engano

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o reconhecimento voluntário de...

Projeto aprovado na CCJ impede condenados de receberem valores por livros, filmes e entrevistas sobre crimes

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe...

Imputação de crime sem prova extrapola o direito de crítica à gestão condominial

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador ao pagamento de R$ 1 mil por...

Entenda os direitos do consumidor para trocas de presentes de Natal

O primeiro dia útil após o Natal é tradicionalmente conhecido como o “dia das trocas”, mas nem sempre os...