O Banco C6 foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da folha de pagamento de uma consumidora, em razão da contratação irregular de cartão de crédito consignado vinculado a empréstimo pessoal. A decisão é da 21.ª Vara Cível de Manaus.
Nulidade de cartão de crédito consignado por violação ao dever de informação
Na ação, a consumidora relatou que buscava contratar um empréstimo consignado com condições consideradas vantajosas, mas não foi informada de que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado. Segundo a inicial, ela também não recebeu cópia do contrato, o que a impediu de conhecer previamente os termos e a natureza da contratação.
Ao procurar esclarecimentos junto ao Banco, foi informada de que os débitos se referiam a um empréstimo consignado associado a um cartão de crédito consignado com pagamento mínimo do valor através do desconto consignado em folha, dinâmica que não havia sido explicada no momento da contratação.
Falha no dever de informação
No julgamento, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares destacou que esse tipo de prática tem sido recorrente. Ele afirmou que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva e devem garantir clareza e segurança na contratação:
“É de sua responsabilidade garantir a eficiência e a segurança dos serviços prestados devendo evitar a realização de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor.”
O magistrado também ressaltou que o modelo de cartão consignado, quando imposto sem adequada informação, gera dívida de difícil quitação:
“A prática comercial adotada gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento”.
Nulidade do contrato e restituição em dobro
Com base na Súmula n.º 1 do TJAM, o juiz concluiu que não houve prova de que a consumidora foi informada adequadamente sobre os termos do contrato. Assim, declarou a nulidade do cartão consignado e determinou o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução em dobro dos valores descontados.
O magistrado também aplicou o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que determina que, havendo vício de consentimento, o negócio deve ser convertido em empréstimo consignado tradicional, condizente com a expectativa legítima do consumidor.
Danos morais configurados
Ao arbitrar o valor de R$ 5 mil, o juiz registrou que o dano moral decorre automaticamente da falta de informação clara:
“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores”.
Processo: 0027168-25.2025.8.04.1000
