Estupro não se desnatura por ausência de constatação de violência sexual firma decisão no Amazonas

Estupro não se desnatura por ausência de constatação de violência sexual firma decisão no Amazonas

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho negou pedido de revisão criminal conhecida quanto à alegação de condenação contrária às provas dos autos, mas considerada sem fundamento. O Requerente questionou que, quanto ao crime de estupro de vulnerável, que lhe foi imputado, o laudo de conjunção carnal das vítimas teria resultado negativo e que, nessa direção, o laudo psicossocial não foi suficiente para comprovar a autoria do crime. No sentido oposto dos autos, as vítimas relataram em juízo que, por ocasião do fato, o acusado teria apalpado suas partes íntimas.

O julgado fundamentou que, nesse contexto, restou demonstrado o estupro de vulnerável, pois “não seria razoável presumir que tais condutas poderiam ser auferidas ou comprovadas por meio de exame de conjunção carnal, mormente quando os fatos narrados ocorreram seis anos antes da realização dos exames”.

A prática da cópula vaginal não é exigida para a configuração do crime de estupro, dispensando-se a conjunção carnal, o que pode levar a ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada nas pessoas das vítimas, firmou o julgado. No caso concreto, o réu não chegou sequer a praticar conjunção carnal.

Assim, o julgado finalizou que tanto a sentença de origem quanto o Acórdão que sobreveio por meio do julgamento do recurso de apelação, deveriam ser mantidos na sua integralidade, prestigiando-se a coisa julgada na formada, não se podendo acolher que o édito condenatória tenha sido, como alegara o Revisionando, tenha sido prolatado em descompasso com as provas dos autos. 

Processo nº 4009577-14.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Revisão Criminal n.º 4009577-14.2021.8.04.0000. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CPP. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DE
PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE PROVAS SUPERVENIENTES. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU À CONDENAÇÃO DO RÉU. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME DE
CONJUNÇÃO CARNAL NEGATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO
DEIXAM VESTÍGIOS. LAUDO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM
JUÍZO. MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. 1. Não se conhece da Revisão Criminal no tocante ao fundamento previsto no inciso III do artigo 621 do CPP, uma vez que o Revisionando sequer mencionou a
existência de provas novas acerca de sua inocência. 2. Quanto à hipótese do inciso I do art. 621 do CPP, o Revisionando questiona o Laudo de Conjunção Carnal das  vítimas, já que este resultou negativo, sustentando, pois, que apenas o Laudo do estudo psicossocial não é
suficiente para comprovar a autoria delitiva do Acusado. 3. Contudo, em Juízo, as vítimas declararam que o Revisionando praticou, contra estas, atos libidinosos, consistentes em apalpar suas partes íntimas. Tais declarações são importantes para o fato de se reconhecer
que, se os atos imputados ao Réu caracterizam-se como libidinosos, ou seja, diversos da conjunção carnal, não seria razoável presumir que tais condutas poderiam ser auferidas ou comprovadas por meio de exame deRevisionando: Manuel Flávio Soares Barros

 

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