Erro no contrato implica na invalidez do ato e na conversão ao negócio pretendido, diz Justiça

Erro no contrato implica na invalidez do ato e na conversão ao negócio pretendido, diz Justiça

Ao induzir o cliente a erro, fazendo-o acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado, configura-se vício de consentimento, o que justifica a nulidade do contrato, resguardando-se, contudo, os efeitos compatíveis com a real intenção do consumidor em relação ao Banco. 

De acordo com a sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cpivel de Manaus, a prática, considerada abusiva pelo Judiciário, tem sido recorrente em ações de consumo, nas quais instituições financeiras deixam de esclarecer adequadamente as condições contratuais, especialmente quanto à natureza rotativa do crédito e à forma de amortização da dívida.

Nessas hipóteses, a Justiça tem reconhecido o direito do consumidor à revisão contratual, à restituição dos valores pagos indevidamente e, em alguns casos, à indenização por danos morais.

O caso concreto envolveu um autor que ajuizou ação contra a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando que, ao contratar o que pensava ser um empréstimo consignado, foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento referentes a um cartão de crédito consignado, modalidade que não havia solicitado nem autorizado.

A decisão do Magistrado está alinhada com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Pleno do TJAM em fevereiro de 2022, que estabelece que, diante da contratação de cartão de crédito consignado sem a devida ciência do consumidor, o contrato deve ser convertido em empréstimo consignado, conforme o artigo 170 do Código Civil.

Além da conversão do contrato, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data dos descontos. Foi fixada também indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, considerando os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo autor.

Processo nº  0026887-69.2025.8.04.1000

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