Erro material na sentença impede manutenção de regime prisional mais gravoso ao condenado

Erro material na sentença impede manutenção de regime prisional mais gravoso ao condenado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu constrangimento ilegal e determinou a imediata adequação do regime de cumprimento da pena de uma condenada mantida indevidamente no fechado. Para o colegiado, a divergência decorreu de erro material na sentença, incompatível com a pena fixada e com a guia de execução.

A execução penal deve observar estrita coerência entre a fundamentação da sentença, o dispositivo e a guia de execução definitiva.

É questão de justiça penal: Quando há contradição formal entre esses elementos, sobretudo com reflexo direto sobre a liberdade de locomoção, o vício não se submete à rigidez da coisa julgada material e pode ser corrigido a qualquer tempo.

Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus para determinar a imediata adequação do regime prisional de uma condenada que vinha cumprindo pena em regime fechado, embora a pena aplicada — 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão — fosse compatível com o semiaberto. O acórdão foi relatado pelo desembargador Henrique Veiga Lima.

O colegiado identificou que a sentença condenatória, proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, fazia expressa remissão ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal — dispositivo que prevê o regime inicial semiaberto para condenado não reincidente com pena superior a quatro, mas que não ultrapassa o período de oito anos. Apesar disso, constou, por evidente equívoco redacional, a palavra “fechado” no dispositivo.

Para o Tribunal, a contradição entre a própria fundamentação da sentença e a parte dispositiva revelou mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório novo. A conclusão foi reforçada pelo fato de a Guia de Execução Definitiva, expedida pelo juízo da condenação, registrar expressamente o regime semiaberto, evidenciando a real intenção do magistrado sentenciante.

Ao enfrentar o mérito, o acórdão destacou um fenômeno jurídico relevante: a inexatidão formal não se confunde com rediscussão do mérito nem viola a coisa julgada. Em outras palavras, a correção do erro não altera a substância da condenação, mas apenas recompõe a fidelidade entre o que foi fundamentado e o que foi formalmente lançado na sentença.

Essa foi a razão decisiva para afastar o fundamento adotado pelo juízo da execução, que havia recusado a correção sob o argumento de trânsito em julgado. Segundo o relator, a coisa julgada protege o conteúdo substancial da decisão, e não erros materiais de redação capazes de impor regime prisional incompatível com a pena fixada.

O acórdão também ressaltou que a manutenção da paciente em regime fechado, sem motivação idônea, afronta a Súmula 719 do STF, segundo a qual a imposição de regime mais severo do que o admitido pela pena exige fundamentação concreta. No caso, inexistia qualquer elemento judicial desfavorável apto a justificar o agravamento.

A Câmara concluiu, assim, pela configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a imediata inserção da paciente no regime semiaberto.

Mais do que corrigir um erro formal, o julgamento reafirma uma premissa essencial do processo penal: a liberdade não pode ser restringida por falha material do próprio Estado-juiz. Quando a execução se afasta do título condenatório corretamente interpretado, o habeas corpus permanece como instrumento de restauração imediata da legalidade.

Processo 0622229-06.2025.8.04.9001 

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