Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Região (TRT-RN) não anulou os autos de infração, lavrados pelos auditores do trabalho contra uma empresa no ramo agroindustrial., por irregularidade na entrega de EPI’s, ausência de fiscalização e por empregados utilizarem ferramenta de trabalho própria.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu as EPIs para os trabalhadores rurais, realizou trocas regulares deles e exigiu a correta utilização desses equipamentos de proteção.

Quanto ao fornecimento de equipamentos de trabalho (tesouras para a colheita de manga), pela dinâmica da atividade, nem todos os funcionários necessitam utilizar tesouras para colheita de manga. Além disso, todos os empregados são instruídos a não trazer ferramentas pessoais.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, o auditor do trabalho constatou  “a irregularidade do não fornecimento de bonés com touca e de calçados impermeáveis a alguns empregados, que se encontravam em plena atividade laboral no cultivo da manga”.

Na ausência de qualquer prova em sentido contrário demonstra que “a empresa não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a efetiva utilização dos EPI’s, equipamentos importantes na preservação da saúde física do trabalhador (proteção contra raios solares e acidentes com os pés)”.

Quanto ao uso de ferramentas dos próprios empregados, o desembargador destacou que o auditor do trabalho foi enfático ao identificar vários trabalhadores utilizando suas próprias ferramentas.

Para o relator, apesar de haver possibilidade da colheita manual, dependendo do porte da planta e localização dos frutos, não foi demonstrado que, no momento da ação de fiscalização  a utilização da tesoura era totalmente dispensável.

Ele ressaltou, ainda, ser “evidente que a empresa sabia da prática adotada por seus empregados”, isso porque confessou ter “orientado aos seus funcionários que não utilizem ferramentas próprias”.

“É insuficiente invocar a orientação dada para que não utilizassem as próprias ferramentas, deveria ter fiscalizado o cumprimento da ordem”, concluiu o magistrado ao manter as multas dos autos de infração.

Processo é o 0000630-61.2024.5.21.0016.

Com informações do TRT-21

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