Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços

Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu o direito de ele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau).

A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços. Nessa situação, o juiz que recebeu o processo encaminha o caso para o juízo correto.

O recorrente contou que havia trabalhado por dois anos na loja do hipermercado Carrefour do bairro do Limão, na capital, e que depois foi remanejado para a loja do Shopping Franco da Rocha, na Grande São Paulo, onde permaneceu até o desligamento da empresa. Seu processo, ajuizado na capital e que ficou a cargo da 30ª VT/São Paulo, foi então remetido, por decisão daquele juízo, para a 1ª VT/Franco da Rocha-SP.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT. O juízo de 2º grau lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no daquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que “laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento”. Os magistrados, portanto, deram provimento ao recurso do reclamante, anulando o ato processual anterior e declarando a competência da 30ª VT/São Paulo para processar e julgar o caso. Determinaram, também, a remessa dos autos a esse juízo para prosseguimento como entender de direito.

(Processo nº 1001367-72.2020.5.02.0030)

Fonte: Ascom TRT2ªRegião-SP

Leia mais

IPVA 2026 no Amazonas: calendário já reflete redução legal da alíquota do tributo

O Governo do Amazonas divulgou o calendário do IPVA 2026 já incorporando a redução das alíquotas prevista em lei complementar, com novos prazos de...

Imposição de seguro prestamista pela CEF ultrapassa mero aborrecimento e gera indenização no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a imposição de seguro prestamista como condição para a liberação de empréstimo bancário ultrapassa o mero aborrecimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TST separa legalidade da greve e seus efeitos ao julgar paralisação dos Correios

O Tribunal Superior do Trabalho afastou a alegação de abusividade da greve deflagrada pelos trabalhadores dos Correios e concedeu...

Transfusão em Testemunha de Jeová afasta indenização quando há risco iminente de morte, decide TJSP

A realização de transfusão de sangue contra a vontade expressa de paciente Testemunha de Jeová não gera, por si...

“Golpe da maquininha” configura furto mediante fraude, e não estelionato, decide Justiça de SP

A cobrança de valor muito superior ao consentido pela vítima, por meio de máquina de cartão, sem que haja...

Extinção do processo após revogação da justiça gratuita autoriza condenação em honorários, decide STJ

A revogação do benefício da gratuidade da justiça, quando já formada a relação processual com citação da parte ré...