Record deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

Record deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

A 42ª Vara Cível da Capital condenou a Record a indenizar, por danos morais, homem acusado injustamente de participação em gangue responsável por ataques e roubos no centro de São Paulo. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou na sentença que a conduta da emissora de TV extrapolou os limites da liberdade de expressão ao acusar o autor, expondo sua imagem de forma sensacionalista. “Poderia a ré ter agido com maior cautela, não divulgando fotografia ou ressalvando que o autor era mero suspeito, conforme informações da polícia. Isso, porém, não ocorreu”, escreveu.

O magistrado completou: “Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais para milhões de pessoas que assistiam a informativo. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 186, do vigente Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar integralmente o autor pela prática de conduta lesiva”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJ-SP

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