Em Humaitá-AM, júri condena réu por tentativa de homicídio contra companheira

Em Humaitá-AM, júri condena réu por tentativa de homicídio contra companheira

Humaitá/AM – A 1.ª Vara da Comarca de Humaitá realizou na quarta-feira (09/03), no prédio da Câmara de Vereadores do município, sessão de julgamento no Tribunal do Júri em processo de tentativa de homicídio e violência doméstica, resultando na condenação do réu Manoel Magalhães Gomes em 10 anos e seis meses de prisão. A sessão de julgamento integrou a pauta organizada pela Comarca como parte das atividades da “20.ª Semana Justiça pela Paz em Casa”, ação realizada pelos tribunais de todo o País e que tem a finalidade de agilizar os processos relacionados à violência de gênero.

O júri popular foi presidido pelo juiz Diego Brum Legaspe Barbosa, com atuação do promotor de Justiça Weslei Machado, advogados, jurados e participação de quatro testemunhas, além servidores e oficiais de justiça.

De acordo com o processo, n.º 0002449-34.2020.8.04.4401, o réu foi denunciado por tentativa de homicídio contra a companheira, ocorrida em setembro de 2020.

Segundo a denúncia ofereida pelo Ministério Público, “o crime foi cometido por motivo fútil, já que, após uma mera discussão originária do ciúme, o denunciado agiu de forma totalmente desproporcional tentando ceifar a vida da vítima. Não obstante, o crime ainda foi praticado com emprego de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta estava de costas para o denunciado quando este lhe surpreendeu jogando gasolina e ateando fogo em seu corpo”.

O réu – que sempre negou a autoria do crime – estava em prisão preventiva após descumprimento de ordem de medida protetiva, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.

Um ano depois da denúncia oferecida pelo MP e concluída a fase de instrução, foi divulgada decisão de pronúncia – que declarou o réu como incurso nas penas dos crimes previtos no artigo 121 (homicídio), caput, parágrafo 2.º, incisos II (por motivo fútil) , III (com emprego de meio cruel), IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e parágrafo 2.º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), cumulado com o artigo 14, II (crime tentado), do Código Penal, determinando que Manoel fosse levado a júri popular.

Na decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz – responsável pelo processo à epoca – afirmou que, “apesar da mudança na narrativa dos fatos por parte da vítima perante este Juízo, os indícios de autoria por parte do acusado se mostram existentes, sendo que tal posicionamento decorre das contradições nos depoimentos do réu, nas alegações das testemunhas policiais civis e do primeiro depoimento da vítima em sede policial ainda na época dos fatos, na medida em que todos esses depoimentos colhidos e analisados se apresentam compatíveis, consistentes e firmes, caracterizando-se uma possível ilicitude da conduta do acusado”.

No julgamento, foram observados aspectos como autoria e materialidade do crime, comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito e imagens das queimaduras no corpo da vítima. Dentre as circunstâncias agravantes em desfavor do acusado estão motivo fútil, uso de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O crime ocorreu em sua forma tentada, não tendo se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente (foram lesões de 1.º e 2.º grau causadas por fogo, apagado quando a mulher entrou no igarapé próximo à casa).

Na sentença, a pena definitiva foi fixada em dez anos e seis meses de prisão; como já estava preso, cumprirá mais oito anos de reclusão, em regime inicial fechado.

“O réu ainda possui um largo histórico de envolvimento com episódios de violência doméstica perpetrada contra a mesma vitima, não fazendo jus, portanto, a regime inicial mais atenuado”, afirma na sentença o juiz Diego Brum Legaspe Barbosa.

Fonte: Asscom TJAM

 

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