É inválido processo administrativo disciplinar com incidente de insanidade mental sem contraditório

É inválido processo administrativo disciplinar com incidente de insanidade mental sem contraditório

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de duas servidoras declarando a nulidade do processo administrativo que trata do incidente de sanidade mental das autoras por violação à ampla defesa e ao contraditório.

As impetrantes recorreram contra a sentença que negou a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do incidente de insanidade mental, alegando que não foi concedido pleno acesso aos autos e à formulação de quesitos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou o art. 160,¿caput¿e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 que determina que a comissão processante deverá propor à autoridade competente que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial quando houver dúvida sobre sua sanidade mental, hipótese em que o incidente tramitará em auto apartado e será apenso ao processo principal após a elaboração do laudo pericial.

Segundo o magistrado, “em que pese o diploma normativo pertinente não tenha afirmado expressamente a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa no bojo do incidente de insanidade mental, entende-se como salutar o seu exercício também durante a tramitação do referido incidente”.

Além do que, segundo o desembargador, “a força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988)”.

Prova – Para o magistrado, o incidente de insanidade mental do caso em questão tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova, mas também para a prova, concorrendo as partes diretamente para tal fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator concluiu que a ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, levando-o a votar pela reforma parcial da sentença, concedendo a nulidade do incidente de insanidade mental, por violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos atos subsequentes que decorram diretamente do incidente e que tenham, inequivocamente, resultado em prejuízo à defesa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, acatar parcialmente o pedido nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF 1

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