A Justiça do Amazonas considerou abusiva a cobrança de valores residuais feita pela Águas de Manaus sob a justificativa de restrição de acesso ao hidrômetro do consumidor e manda que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de água a consumidor diante da cobrança de faturas com valores muito acima da média histórica de consumo.
Na decisão, o Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, no curso da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, reconheceu a aparência de verdade das alegações do autor e o risco de dano irreparável ao cliente da concessionária, afastando o risco de desabastecimento de produto essencial por débitos submetidos à impugnação na Justiça.
Segundo os autos, a concessionária justificou as cobranças elevadas como “residual de eventual consumo não faturado”, alegando restrição de acesso ao hidrômetro. O autor, porém, comprovou que o medidor se encontra em área externa e de livre acesso, afastando a hipótese de impedimento à leitura.
“A probabilidade do direito está consubstanciada na flagrante discrepância entre os valores das faturas impugnadas e o histórico de consumo do requerente”, afirmou o magistrado, ao deferir parcialmente a liminar.
Com base no art. 300 do CPC, o juiz determinou que a empresa não suspenda o serviço até o julgamento final da ação e realize vistoria técnica no hidrômetro, apresentando laudo em juízo no prazo de 15 dias.
O despacho ressaltou que o fornecimento de água é serviço público essencial, cuja descontinuidade em razão de débitos pretéritos ou controversos é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos ou questionados judicialmente”, citou a decisão, com fundamento no AgRg no AREsp 570.085/PE, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho
O juiz também aplicou o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do usuário. Com isso, caberá à concessionária demonstrar a regularidade das medições e a legitimidade dos valores cobrados, inclusive quanto à alegada restrição de acesso.
Processo 0660032-67.2025.8.04.1000
