A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um estudante contra decisão que havia negado seu ingresso no curso de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), por suposta perda do prazo de matrícula.
A decisão, unânime, teve relatoria do Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado.
Segundo os autos (Apelação Cível nº 1000502-17.2024.4.01.3200), o autor foi convocado por e-mail para efetivar sua matrícula já no dia seguinte à notificação.
Entretanto, ele tomou conhecimento da notificação apenas no próprio dia da matrícula, pois se encontrava em missão de trabalho no interior do Estado do Amazonas e em local de difícil acesso à internet.
O relator destacou que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica, conforme prevê o art. 207 da Constituição Federal, tal autonomia não é absoluta.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a convocação para matrícula com prazo reduzido e veiculada exclusivamente pela internet viola os princípios da razoabilidade e da publicidade, comprometendo o direito constitucional à educação.
Para embasar seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que reconhecem a ilegitimidade da negativa de matrícula em situações análogas, sobretudo quando há dificuldade de acesso à informação e o prazo concedido é insuficiente para o cumprimento das exigências administrativas.
“Não se mostra razoável exigir do candidato o cumprimento de prazo tão exíguo, especialmente quando há circunstância fática relevante — como sua atuação em região de difícil acesso à rede mundial de computadores — que compromete o pleno exercício do direito à informação”, afirmou Zuniga Dourado.
Com a decisão, o Tribunal determinou que o IFAM reabrisse o prazo para que a estudante apresentasse os documentos necessários à efetivação da matrícula no curso.
APELAÇÃO CÍVEL
ApCiv 1000502-17.2024.4.01.3200 – Perda de Prazo de Matrícula