A 1ª Vara Cível de Osasco (SP) condenou o INSS a implantar e pagar o auxílio-acidente a um trabalhador que teve o 2º dedo do pé direito amputado após acidente de trabalho em 2006. A sentença reconheceu que a redução permanente da capacidade laboral estava consolidada desde o término do auxílio-doença e determinou que o benefício seja pago desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 02/12/2006, observada a prescrição quinquenal. A decisão é do juiz Rafael Pavan de Moraes Filgueira.
O autor alegou que recebeu dois auxílios-doença em 2006, mas que não houve a conversão automática para auxílio-acidente, apesar das sequelas anatômicas e da limitação funcional permanente para suas atividades de vendedor e estoquista.
Perícia confirma incapacidade parcial e permanente
A perícia judicial constatou que o segurado apresenta sequela definitiva de amputação e incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com impacto direto na locomoção e no equilíbrio — fatores essenciais para atividades que exigem ortostatismo prolongado. A perita havia fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da própria perícia, em 27/03/2025, mas o juiz afastou essa conclusão.
Juiz aplica Tema 862 do STJ: benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença
O magistrado destacou que a incapacidade decorre de lesão anatômica fixa, consolidada desde 2006, e que não depende de evolução clínica para se configurar. Por isso, aplicou a tese vinculante fixada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.” Com isso, o benefício foi reconhecido desde 03/12/2006, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
INSS é condenado a implantar benefício e pagar atrasados
A Autarquia foi condenada a: implantar o auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício; pagar todas as parcelas vencidas desde 2006, com correção pelo IPCA-E e juros conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, passando à aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da EC 113/2021; pagar abono anual (13º); arcar com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
| Processo 1025602-85.2024.8.26.0405 |
