Diferença salarial retroativa de servidor exige que cálculos não excedam o valor devido pelo Estado

Diferença salarial retroativa de servidor exige que cálculos não excedam o valor devido pelo Estado

Para assegurar justiça tanto ao servidor militar quanto ao Estado, a cobrança de diferenças salariais acolhida por sentença deve ser conduzida de maneira equilibrada. O servidor tem o direito ao crédito de natureza alimentar, enquanto o Estado deve corrigir sua omissão na implementação da promoção prevista em lei.

Em resposta a um recurso interposto pelo Estado do Amazonas, o Juiz Francisco Soares de Souza alterou a sentença original, com decisão seguida pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. A nova decisão assegura que o cálculo do montante devido ao servidor militar seja feito de maneira equilibrada, considerando corretamente os valores do soldo e da gratificação de tropa.

Inicialmente, o magistrado havia determinado o pagamento das vantagens retroativas conforme a planilha apresentada pelo autor, sem considerar a previsão orçamentária. No entanto, o Estado embargou os cálculos, argumentando que faltavam parâmetros claros para determinar o montante devido.

Ao examinar o recurso, a Turma de Juízes concluiu que os cálculos do autor estavam incorretos. Os valores do soldo e da gratificação de tropa foram considerados de maneira equivocada, sem levar em conta possíveis correções ou reajustes. A Turma decidiu que o cálculo do montante total devido deve considerar cada parcela individualmente corrigida a partir do momento em que deveria ter sido paga, e não a partir da constituição da mora da primeira parcela.

“Considerando que os débitos são referentes a diferenças remuneratórias devidas mês a mês até a implementação do aumento salarial, o cálculo deve levar em conta cada parcela corrigida individualmente desde a data em que deveria ter sido paga”, definiu a Turma.

No caso concreto, ficou fixado que o cálculo do montante devido ao servidor deve considerar a diferença entre os valores recebidos mensalmente (soldo e gratificação de tropa) e os valores legais para a nova graduação. A correção monetária deve ser aplicada individualmente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.

O recurso do Estado foi atendido por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. 

Recurso Inominado Cível Nº 0726184-92.2022.8.04.0001
SENTENCIANTE: Anagali Marcon Bertazzo
RECORRENTE: Governador do Estado do Amazonas, Estado do Amazonas
 RELATOR: Francisco Soares de Souza

Leia mais

TJAM investiga magistrado e servidores por paralisação injustificada de recurso

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas determinou a abertura de sindicância para apurar eventual responsabilidade funcional de um magistrado e quatro servidores pela paralisação...

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho condena farmácia por racismo contra funcionária

A Justiça do Trabalho condenou a rede de farmácias Drogasil ao pagamento de uma indenização por danos morais a...

Mauro Cid pede ao STF extinção da pena e devolução de passaporte

A defesa de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, pediu nesta sexta-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal...

Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 após condenação

  O ex-presidente Jair Bolsonaro pode ficar inelegível até 2060 em função da condenação na ação penal da trama golpista. Por...

STF valida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (12/9), para confirmar a utilização da taxa Selic...