DF é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

DF é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.

Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.

“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.

A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Leia mais

Eliminação sem lastro: Justiça manda instituição reintegrar bolsa de estudo a estudante de Medicina

A Justiça Federal em Manaus anulou o ato administrativo que desclassificou candidata do processo seletivo de bolsas de estudo para o curso de Medicina,...

Plano de saúde é condenado por fechar hospital na véspera do parto de gestante de alto risco

Em Boa Vista, no Estado de Roraima, ás vésperas do parto, quando o cuidado médico deixa de ser escolha e passa a ser urgência,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental entra em vigor e passa a produzir efeitos imediatos

Entrou em vigor, no início de fevereiro de 2026, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025),...

STF reafirma possibilidade de dupla punição por caixa dois e improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no Tema 1.260 de repercussão geral de que a prática...

PGE pede ao TSE restrição quase total ao uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral

A Procuradoria-Geral Eleitoral levou ao Tribunal Superior Eleitoral uma crítica direta à proposta de regulamentação do uso de inteligência...

A decisão do Ministro Flávio Dino e o fim do “teto simbólico”

Por João de Holanda Farias, Advogado A decisão do ministro Flávio Dino, que determinou a suspensão de verbas indenizatórias sem...