Demora de autoridade em prestar informações assegura liminar em Mandado de Segurança em Manaus

Demora de autoridade em prestar informações assegura liminar em Mandado de Segurança em Manaus

Consta nos autos de Mandado de Segurança contra a Secretaria das Cidades e Territórios do Estado – SECT que a não observância do  princípio da duração razoável do processo fora violado pelo fato de que o IPAAM- Instituto de Proteção Ambiental ao ter solicitado aos 13 de novembro de 2020 informações imprescindíveis para a regular tramitação de licenciamento ambiental, até então sem resposta, e do interesse de Alex Sandro Cavallari,  não encontrara justificativa ante a demora  desarrazoada  pela Administração Pública em prestar informações, com reflexos negativos, especialmente o de que poderia resultar no sobrestamento do processo administrativo de interesse das atividades do Impetrante, como consta nos autos de nº 0614150-14.2021.8.04.0001.

Face a essa circunstância, constatou-se em sede de segundo grau de jurisdição que a prestação das informações requestadas pelo Órgão ambiental, flagrantemente não efetuadas, constituiu-se em abuso de autoridade, na modalidade omissão,  que afrontava direito liquido e certo do Autor, motivo pelo qual concedeu-se a liminar pretendida.

Consta no acórdão que é cediço que o direito  à duração razoável ao processo é consignado na Constituição Federal, conforme estabelecido no seu artigo 5º, Inciso LXXVII, que dispõe sobre os fundamentos da tramitação célere de procedimentos seja na esfera processual judicial ou administrativa.

Dispôs o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos então que “sobejou demonstrado, de forma cabal, a necessidade de confirmar a medida liminar concedida anteriormente, já que resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante no presente mandamus, uma vez que o impetrado violou ao direito fundamental à duração razoável do processo ao dexiar de responder ao requestado pelo IPAAM, sem motivos plausíveis”.

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