O juiz entendeu que o banco comprovou ter cumprido seu dever de informação, conforme os critérios do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM. Por isso, não houve ilícito e a contratação foi considerada regular, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários.
A 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou improcedente a ação movida por consumidor contra o Agibank S/A, ao reconhecer que a contratação de cartão de crédito consignado atendeu aos requisitos legais de informação e transparência. A sentença foi proferida pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho.
A autora alegava ter sido induzida em erro ao contratar o serviço, acreditando se tratar de empréstimo pessoal, sendo surpreendida posteriormente por faturas abertas e desconto apenas do valor mínimo do cartão. Pleiteava a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Entretanto, ao julgar o caso (processo nº 0600802-21.2024.8.04.0001), o magistrado destacou que o banco comprovou o cumprimento do dever de informação, exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000).
Segundo esse entendimento vinculante, a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da demonstração de que o consumidor foi informado, de maneira clara e acessível, sobre: a forma de quitação da dívida, o acesso às faturas, a sistemática de débito mínimo, a incidência de encargos sobre o saldo devedor e o risco de endividamento rotativo.
No caso concreto, o juiz ressaltou que o “Termo de Consentimento Esclarecido” juntado aos autos trazia todas essas informações, o que afasta qualquer alegação de vício de vontade ou falha na prestação de serviço.
“Extraio que a tese da instituição financeira se revela válida, pois o instrumento contratual dos autos contém as informações essenciais do cartão de crédito consignado, visto que, por exemplo, aborda de forma clara os elementos referentes à forma de quitação do débito, as informações a respeito da fatura mensal e metodologia de pagamento do valor mínimo da fatura, bem como sobre os encargos do saldo devedor”, ponderou o Juiz.
“Impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito imputável ao agente bancário, pelo que a contratação do cartão de crédito sub judice ocorreu, em sua essência, de forma regular e em consonância com os deveres da boa-fé e da proteção ao consumidor”, escreveu Valois.
Com isso, a ação foi julgada improcedente, e a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo n.0600802-21.2024.8.04.0001