Bradesco deve devolver em dobro por cobrança indevida de cesta de serviços e mais danos morais

Bradesco deve devolver em dobro por cobrança indevida de cesta de serviços e mais danos morais

Por não demonstrar que o cliente tenha optado pelo uso de pacote de serviços de cestas de tarifas bancárias, a Turma Recursal do Amazonas manteve condenação contra o Bradesco na qual se impôs ao banco que devolva ao autor valores de R$ 1.841, correspondente ao dobro do total que foi indevidamente descontado do cliente. Como medida pedagógica, de caráter preventivo, para que o caso não se repita com outros clientes, o Bradesco desembolsará R$ 3 mil em danos morais. A sentença da Juíza Andrea Jane Silva de Medeiros, do 7º Juizado Cível, foi confirmada em acórdão relatado pela Magistrada Sanã Nogueira Almendros de Oliveira.

O Banco se opôs ao autor que acusou a ausência de autorização para os descontos que motivaram o pedido de restituição em juízo. Conquanto a instituição financeira alegasse que os descontos reclamados pelo cliente se deram na razão de um contrato de adesão a serviços de natureza bancária, pecou pela não juntada de qualquer contrato específico assinado pelo cliente que demonstrasse a veracidade do alegado. 

O Acórdão relatado por Sanã Almendros firmou que a questão é simples: “Não existe comprovação de manifestação de vontade do consumidor em aderir à cesta de serviços. Há, portanto, frontal violação às normas consumeristas, e, em especial, a regra contida no artigo 8ª da Resolução 3.919/10 do Bacen”. O dispositivo é de meridiana clareza, pois, a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

No caso concreto, a magistrada perscrutou a repercussão danosa do ilícito e concluiu que restou evidenciado que o Banco quis auferir ganhos financeiros e, para tanto, onerou o cliente excessivamente. Se assim procedeu, levou efeitos negativos ao consumidor, proporcionando-lhe mais do que uma situação de desconforto, o que motivou a condenação do banco em danos morais. 

Processo nº 0449021-83.2023.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS –DESCONTO EM CONTA – CESTA DE SERVIÇOS –UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – ABUSIVIDADE DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto do Relator.

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