O Supremo Tribunal Federal fixou que ‘a educação básica em todas as suas fases – infantil, ensino fundamental e ensino médio- constitui direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata’.
Fixou-se ainda, que ‘a educação infantil compreende creche -entre o nascimento vivo até três anos e pré-escola- entre quatro a 5 anos- e que sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente. Para o STF o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica’.
A educação básica representa prerrogativa constitucional deferia a todos, notadamente às crianças, cujo o adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, defender a Ministra Cármen Lúcia.
Fux disse que o Estado não pode ser omisso e que as prefeituras são primariamente responsáveis pela universalização da educação básica. Sendo um caso de repercussão geral, a decisão do STF se revela em paradigma para julgamentos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.