Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II.

O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.

Frisou que o réu é primário e não houve emprego de violência ou grave ameaça, e por isso o próprio juiz sentenciante substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob fiança, sendo o paciente pessoa hipossuficiente para arcar com o valor fixado. Sustentou ainda a necessidade de redução da pena em regime fechado por ter o paciente cumprido um percentual superior a 16% da pena, o que justificaria a imposição do regime semiaberto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que não houve qualquer alteração no contexto em que a liminar foi proferida. Esclareceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe HC no lugar de revisão criminal (que é a ação se presta a rescindir, no todo ou em parte, a sentença ou acórdão penal transitado em julgado).

Destacou que é responsabilidade do juízo da vara de execução penal realizar a redução da pena e conceder eventual progressão de regime para o semiaberto, não cabendo mais nenhuma ingerência a esse respeito pelo juiz que proferiu a sentença.

Concluiu o magistrado que já não tem mais cabimento falar em revogação da fiança ou da redução do seu valor, por estar o processo na fase de execução definitiva da sentença transitada em julgado.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1026455-82.2021.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Justiça em Coari: homem acusado injustamente de homicídio é inocentado

Isaac Nogueira Ferreira foi absolvido da acusação injusta de ter matado Francisco da Frota Filho no município de Coari, distante 373 quilômetros de Manaus....

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de...

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca...

Dino manda soltar empresário procurado pelo governo da Turquia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8) a soltura do empresário Mustafa Göktepe,...

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...