Quando o consumidor solicita o cancelamento de um serviço e, ainda assim, continua a sofrer cobranças indevidas, a falha na prestação é evidente. Mais grave ainda é a persistência dessas cobranças após a extinção formal da empresa contratada, situação que reforça a ilicitude do débito e caracteriza enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira responsável.
Foi exatamente o que reconheceu o Juiz Saulo Goes Pinto, do Juizado de Tefé, ao condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados da conta de um consumidor. A cliente teve R$ 12.800,00 subtraídos de sua conta corrente entre setembro de 2019 e agosto de 2024, por meio de débitos automáticos vinculados à empresa DR CARD Serviços Médicos Eireli — mesmo após ter solicitado o cancelamento do plano e após a extinção da empresa em novembro de 2019.
A sentença concluiu que o banco réu falhou ao não verificar a regularidade dos débitos, incorrendo em responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, foi determinada a restituição em dobro — totalizando R$ 25.600,00 — além da declaração de nulidade das cobranças e a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante, ainda que reconhecido o transtorno causado.
A decisão reforça o dever de diligência das instituições financeiras na gestão de débitos automáticos e o direito do consumidor à proteção contra práticas abusivas, especialmente quando envolvem cobranças de empresas inexistentes.
Processo n.: 0002579-67.2024.8.04.4600