A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação de um banco por danos morais no valor de R$ 2 mil, após a realização de um empréstimo fraudulento em nome de um cliente. O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo banco e confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.
O caso teve início após o cliente ser surpreendido com a cobrança de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. De acordo com a sentença, o valor de R$ 4.000,00 foi liberado em junho de 2023, parcelado em 10 vezes, com transferências via PIX feitas a desconhecidos. O cliente negou vínculo com essas movimentações e, após tentativa frustrada de esclarecimento com o banco, decidiu recorrer à Justiça.
Sentença reconhece falha na prestação do serviço bancário
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraude. Segundo a juíza de primeiro grau, Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, houve negligência da instituição financeira na proteção dos dados do cliente, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao recorrer, o banco argumentou que não houve falha e que a dívida já havia sido quitada antes da ação judicial.
Responsabilidade da instituição se mantém mesmo com quitação
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a responsabilidade da instituição se mantém, mesmo que a quitação tenha sido posterior ao dano causado. Para os magistrados, a prova de que houve fraude, somada à falta de comprovação de que o contrato foi firmado de forma legítima, reforça a obrigação de indenizar.
“Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou a contratação de empréstimo sem anuência da autora, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, escreveu a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Com informações do TJ-RN