Auto de infração sem requisitos legais não gera multa válida, diz Justiça

Auto de infração sem requisitos legais não gera multa válida, diz Justiça

A penalidade aplicada decorreu da suposta infração da motorista de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local. A autora alegou a nulidade do Auto de Infração emitido pelo DNIT, argumentando a ausência de requisitos essenciais à sua validade. A tese foi aceita.

Com base na identificação de vícios formais no auto de infração de trânsito, a Justiça Federal deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade aplicada à condutora que ajuizou ação anulatória em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A decisão foi proferida nos autos do processo nº 1004493-53.2024.4.01.3506, em trâmite na Subseção Judiciária de Formosa/GO.

Fundamento legal e aspecto processual relevante
A penalidade aplicada decorre da suposta infração prevista no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local. A autora alegou a nulidade do Auto de Infração, emitido pelo DNIT, argumentando a ausência de requisitos essenciais à sua validade.

O juiz federal responsável pela causa reconheceu que, à primeira vista, o auto de infração não observou os requisitos técnicos mínimos estabelecidos na Resolução Contran nº 798/2020. Dentre as omissões apontadas estão: ausência da imagem da placa do veículo, falta de indicação do equipamento utilizado, inexistência de dados sobre a verificação metrológica e número de série do medidor de velocidade, bem como ausência de publicidade obrigatória do radar na rede mundial de computadores.

Com base nesse cenário, o magistrado considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do auto até ulterior deliberação judicial. O DNIT foi intimado a apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

Recurso do DNIT sustenta impossibilidade de suspensão sem depósito do valor da multa
Em resposta à decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No recurso, a autarquia argumenta que a suspensão dos efeitos do auto de infração depende do depósito prévio e integral do valor da multa, com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.

O DNIT sustenta que a autora, ao obter a tutela de urgência sem garantir o débito, usufrui indevidamente dos efeitos da suspensão da penalidade sem a devida contrapartida legal, o que configuraria desequilíbrio processual e afronta à presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Decisão judicial considerou probabilidade de nulidade do auto sem exigir garantia
Embora a jurisprudência do STJ imponha o depósito como condição para suspensão da exigibilidade de créditos fiscais, inclusive multas não tributárias, o juiz de primeira instância fundamentou a concessão da tutela de urgência na possibilidade concreta de nulidade do auto de infração, diante da ausência dos elementos exigidos pela Resolução Contran 798/2020.

Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do auto de infração não se deu por mera discussão sobre exigibilidade, mas sim como medida cautelar diante da provável invalidade do próprio ato sancionador, conforme interpretação do magistrado.

A análise do agravo de instrumento pelo TRF1 deverá, portanto, considerar se a ausência de requisitos legais no auto de infração é suficiente para justificar a concessão da tutela sem a prestação de garantia do débito, nos termos do art. 300 do CPC.

 

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