Pelo conteúdo da norma do INSS, a aposentadoria por invalidez exige uma prévia carência – período de contribuição do segurado – quando considerado incapaz e não mais receptivo fisicamente ao exercício da atividade que lhe garanta a sobrevivência. Outros aspectos relevantes devam ser avaliados pelo juiz, quando provocado pelo interessado, como a condição sócio econômica, profissional e cultural do segurado, dispôs a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado deve estar incapacitado e não mais suscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso concreto, o INSS indeferiu o pedido porque o segurado, por meio de laudo pericial, foi considerado apto a outra atividade que fosse compatível com as sequelas físicas que, para a atividade habitual, motorista de ônibus, o impossibilitariam de continuar a trabalhar. A insistência na atividade acarretaria o risco de trazer consequências ainda mais negativas para a saúde física do profissional.
Ainda que pudesse exercer outra atividade, compatíveis com o seu quadro físico, foi considerado a idade de mais de 60 anos e ter apenas estudado até o curso fundamental. Definiu-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez ‘há de se perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais’.
Processo nº 0610477.47.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Restabelecimento. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 20/03/2023
Data de publicação: 20/03/2023 Ementa: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. PROFISSIONAL. EDUCACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECONHECIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A REABILITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. BENEFICIÁRIO QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO E AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É importante ressaltar que em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 2. No caso em tela, o apelante possui atualmente 60 (sessenta) anos, possuindo baixa escolaridade (apenas o ensino fundamental completo), não tendo curso técnico-profissional, tendo exercido por 20 anos a função de motorista profissional de ônibus urbano, laborando anteriormente como motorista de caminhão, mecânico, cobrador de ônibus. 3. Portanto, analisando todo o conjunto fático probatório e em conformidade com o entendimento proferido por este Tribunal, a aposentadoria por invalidez é medida necessária. 4. Recurso do Sr. Raimundo Alves de Lima, conhecido e provido. 5. A determinação de encaminhamento ao processo de reabilitação é assegurado ao beneficiário por força de lei, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 6. Com base na lei, deve a Autarquia Previdenciária promover a reavaliação do segurado, uma vez que a perícia reconheceu a possibilidade de reabilitação, assim, o benefício somente poderá ser cessado quando atestada a capacidade. 7. Recurso do INSS conhecido e não provido.