A comprovação da moléstia grave por laudos médicos do SUS, ainda que não emitidos por junta oficial, é suficiente para reconhecer a isenção do Imposto de Renda a aposentados e pensionistas acometidos por alienação mental. Com esse fundamento, o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, da justiça do Amazonas, declarou o direito de pensionista à isenção tributária e determinou que o Estado do Amazonas e a Amazonprev restituam os valores descontados indevidamente desde 21 de setembro de 2020.
A sentença enfatiza a finalidade protetiva da Lei nº 7.713/1988 e aplica precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o afastamento de encargos fiscais incidentes sobre proventos de inativos diagnosticados com doença grave.
Legitimidade da Amazonprev e prescrição quinquenal
A Amazonprev alegou ilegitimidade passiva, mas o juízo rejeitou a preliminar, destacando que, nos termos do art. 156 da Constituição Federal, cabe ao Estado o produto do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por suas autarquias — sendo, portanto, responsável pelos descontos incidentes sobre pensões e aposentadorias pagas pela autarquia previdenciária estadual.
Quanto à prescrição, a decisão aplicou o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, limitando a restituição às parcelas posteriores a 21/09/2020.
Laudos oficiais não são indispensáveis, reafirma juízo
A pensionista comprovou diagnóstico de alienação mental (deficiência mental com transtorno de conduta e de personalidade), com laudos emitidos por especialistas vinculados ao SUS. O juízo ressaltou que a jurisprudência pacífica do STJ — Súmula 598 — dispensa laudo oficial quando o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a enfermidade.
A sentença destacou ainda que a curatela já deferida em processo de interdição “reforça o quadro clínico e a incapacidade, constituindo elemento autônomo de prova”.
Contemporaneidade dos sintomas não é exigida
Com base na Súmula 627 do STJ e no Tema 1.037 (REsp 1.814.919/DF), o magistrado afastou qualquer exigência de atualidade dos sintomas ou recidiva da doença para a manutenção do benefício fiscal, ressaltando que a autora: é pensionista, não exerce atividade laboral, e comprovou diagnóstico desde 2014, termo inicial da isenção — descontadas as parcelas prescritas.
Restituição simples e critérios de atualização conforme EC 113/2021
O juízo indeferiu o pedido de devolução em dobro, aplicando o art. 167 do CTN, segundo o qual a restituição de tributo indevido deve ocorrer de forma simples. A sentença também fixou os parâmetros de atualização monetária:até novembro de 2021: IPCA-e + juros da poupança; a partir de dezembro de 2021: aplicação única da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
O juízo declarou a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos; reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias; determinou ao Estado e à Amazonprev que cessem a retenção de IR e contribuição sobre o benefício; condenou à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos desde 21/09/2020; fixou atualização conforme EC 113/2021; e isentou as partes de custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Processo 0007257-19.2025.8.04.5400
