Empresa moveu ação de cobrança mesmo após decisão judicial da Justiça do Amazonas que suspendera os débitos e determinava ao consumidor o pagamento por depósito em juízo. A sentença de origem, embora confirmda pelo TJAM, que reconheceu a má-fé da empresa e determinou devolução em dobro, foi novamente contrariada no STJ, que manteve as medidas. Foi Relator o Ministro Herman Benjamin.
A tentativa da Amazonas Energia S/A de reverter uma condenação por cobrança indevida de contas de energia elétrica já pagas judicialmente terminou sem sucesso. A empresa foi derrotada em todas as instâncias — inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sequer conheceu do recurso por erro técnico da própria recorrente.
O caso teve início quando a concessionária ajuizou, em 2015, ação de cobrança relativa ao consumo do usuário entre 2009 e 2015, mesmo já existindo uma decisão judicial anterior, proferida em 2007, que reconheceu irregularidade no medidor de energia instalado e determinou que o consumidor fizesse os pagamentos mediante depósitos mensais em juízo, com base na média histórica de consumo.
Na nova ação, o juízo de primeira instância declarou a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), mas condenou a empresa à devolução em dobro dos valores cobrados (art. 940 do Código Civil), ao entender que houve abuso do direito de ação e má-fé processual, agravada pelo descumprimento de ordem judicial anterior.
Inconformada, a Amazonas Energia recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No julgamento, o relator, desembargador Domingos Chalub, confirmou a sentença, destacando que a cobrança era indevida, pois os valores estavam sendo pagos conforme decisão anterior ainda em vigor. A Corte entendeu que a conduta da concessionária violou a boa-fé objetiva e se enquadrou como tentativa de cobrança de “dívida já satisfeita”, razão pela qual manteve a aplicação do art. 940 do CC.
Na mesma decisão, o TJAM também reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por má-fé dos advogados que anteriormente representavam a empresa, com base no entendimento pacífico do STJ de que atos por litigância de má-fé devem recair sobre a parte, e não sobre os procuradores, salvo em ação própria (art. 32 do Estatuto da OAB).
A empresa ainda buscou o STJ, por meio de Recurso Especial, que foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 da Corte. Ao interpor Agravo em Recurso Especial, a empresa não impugnou esses fundamentos de forma específica, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por isso, o ministro Herman Benjamin decidiu não conhecer do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Além disso, o STJ ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, conforme art. 85, §11, do CPC.
Repercussão jurídica
O caso reforça a necessidade de observância da coisa julgada, do respeito às decisões judiciais em vigor e da responsabilidade das partes no uso da máquina judiciária. Segundo o TJAM, a concessionária poderia ter aguardado o encerramento da ação anterior, o que suspenderia o prazo prescricional. Ao não fazê-lo e ingressar com nova cobrança sobre débitos já consignados, incorreu em conduta temerária e violadora da boa-fé processual.
Com a decisão do STJ, as medidas foram confirmadas.
NÚMERO ÚNICO:0007899-27.2024.8.04.0000