A decisão reconheceu a ocorrência de danos materiais, mas afastou a configuração de danos morais, ao entender que a anulação do certame, determinada judicialmente pelo TJAM, não viola, por si só, direitos da personalidade. A candidata deve receber R$ 3.089,41 para compensar despesas, definiu a Turma Recursal de Brasília.
A Primeira Turma Recursal do Distrito Federal reformou parcialmente sentença que havia condenado o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a candidata prejudicada pela anulação de prova de concurso público para o cargo de Auditor de Finanças e Controle.
O caso
A candidata, residente no Distrito Federal, viajou a Manaus-AM em 2022 para prestar concurso público estadual. Após a realização da prova, a banca organizadora constatou erro material no exame: foram incluídas dez questões de raciocínio lógico não previstas no edital.
Como medida corretiva, a banca atribuiu pontuação máxima a todos os candidatos e, posteriormente, homologou o resultado final, classificando a autora na 125ª posição, dentro do cadastro de reserva.
No entanto, após o início das nomeações, o TJAM determinou a reaplicação da prova para todos os candidatos ao cargo de auditor, o que inviabilizou a participação da autora, que alegou não dispor de condições financeiras para nova viagem nem estar preparada para novo exame. Em razão disso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais (gastos com viagem, hospedagem, curso preparatório e alimentação) e morais, alegando frustração, abalo emocional e perda de oportunidade.
A decisão
Relatado pelo juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Estado, mantendo a condenação pelos danos materiais, com redução do valor de R$ 3.221,96 para R$ 3.089,41, após exclusão de despesa considerada incompatível com alimentação. A Turma entendeu que os documentos anexados aos autos comprovaram adequadamente os custos com transporte por aplicativo, hospedagem, curso preparatório e alimentação, inclusive via pagamentos por PIX.
Por outro lado, os julgadores afastaram o direito à indenização por danos morais. Segundo o colegiado, a anulação da prova, ainda que tenha causado frustração, não representa abalo relevante à esfera íntima da candidata, mas sim um mero aborrecimento decorrente da dinâmica própria dos concursos públicos, especialmente quando não há direito líquido à nomeação, como era o caso da autora, que apenas integrava o cadastro de reserva.
“Apesar da falha da banca examinadora resultar na posterior anulação do concurso público pelo TJAM, destaca-se que a mera anulação e necessidade de realizar nova prova, ainda que após dois anos e que não foi realizada pelo autor face os motivos elencados (falta de condições financeiras e por não se considerar preparado para o certame), não é apta a configurar ofensa a direitos da personalidade, sendo mero aborrecimento”.
A decisão destaca o limite da responsabilidade do Estado em concursos públicos e reafirma o entendimento jurisprudencial de que expectativa de nomeação não gera, por si, direito à indenização por dano moral. Embora reconheça a obrigação de reparar os prejuízos materiais comprovados, o acórdão reforça a necessidade de distinguir frustrações ordinárias de violações efetivas a direitos da personalidade.
Processo:0780856-50.2024.8.07.0016