A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas adotará medidas judiciais adequadas para assegurar os direitos constitucionais da Zona Franca de Manaus. A afirmação é do Órgão que representa o Estado tanto na esfera administrativa quanto judicial, em manifestação contra a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de créditos de ICMS de contribuintes que adquiriram produtos oriundos da Zona Franca de Manaus(ZFM). A decisão a ser atacada decorreu da Câmara Superior do TIT-Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo, que decidiu pela legitimidade de autuações fiscais envolvendo a exclusão (glosa) de créditos de ICMS em decorrência de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado do Amazonas no contexto da Zona Franca de Manaus. A iniciativa das medidas judiciais está sendo dinamizada na Procuradoria-Geral do Estado, representada por Giordano Bruno Costa da Cruz.
Para o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo a decisão de autorizar a glosa de créditos de ICMS em decorrência de benefícios fiscais concedido pelo Estado do Amazonas tem respaldo em ilegalidade a ser afastada, no caso, se autorizando a exclusão de créditos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado do Amazonas, sem autorização do Confaz. A deliberação, no entanto, é passível de discussão judicial.
O Tribunal de Impostos e Taxas paulista firmou essa exclusão de créditos ao argumento de que se mantido esse crédito fiscal, aos olhos dos Conselheiros da Câmara Superior do Tribunal Administrativo, seria permitir uma concessão unilateral de benefícios tributários pelo Estado do Amazonas em rompimento de pacto federativo, de que não se possa suportar as custas dele decorrentes, especialmente ante ausência de Convênio e sem respaldo do Confaz.
Significa que a maioria dos juízes do TIT adotou o entendimento de que o artigo 15 da LC 24/75 deve ser interpretada em linha com a Constituição Federal, razão pela qual a manutenção dos créditos de ICMS pelos contribuintes paulistas que adquiriram produtos na Zona Franca de Manaus representaria aceitar a violação do pacto federativo, o que, para o TIT, seria inadmissível.
O TIT se fundamenta na disposição que prevê que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, com promoção do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, que sistematiza e simplifica as exigências fiscais, às quais não se insere o Modelo Zona Franca de Manaus, por expressa previsão do Artigo 15 da Lei 24/75, considerado inconstitucional pelo TIT/São Paulo.
À despeito da matéria, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas concluiu, em recente reunião, que a decisão adotada pelo órgão paulista violou o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, o qual impede dentre outras condutas, que os demais Estados determinem a exclusão de créditos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas às industrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
“A PGE/AM sempre esteve presente nas defesas jurídicas do modelo Zona Franca de Manaus. Desta vez não será diferente. Faremos prevalecer o que consta no texto constitucional e o que fora tantas vezes declarado pelo Supremo Tribunal Federal: o modelo Zona Franca é constitucional e deve ser respeitado na sua integralidade”, destacou o PGE Bruno Cruz.