Aluna de ensino técnico garante certificado do 2º grau sem estágio e pode ingressar em faculdade

Aluna de ensino técnico garante certificado do 2º grau sem estágio e pode ingressar em faculdade

Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.

Com essa disposição, sentença do juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da SJAM, concedeu mandado de segurança a uma estudante do IFAM, determinando ao Instituto que defira a emissão de conclusão dos estudos do 2º grau do curso profissionalizante, considerado pelo magistrado apta a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.

Na espécie, o juiz concluiu que a impetrante cursou o ensino médio integrado com curso técnico em eletrônica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) e, em que pese tenha comprovado a aprovação no 3º ano do ensino médio, das matérias básicas do ensino médio, conforme fez prova de seu histórico escolar, restou pendente apenas o item no que se refere à matéria especifica do curso técnico, referentes ao “estágio supervisionado” e “atividades complementares”.

Segundo o magistrado não se mostrou razoável a não expedição do certificado de segundo grau a estudante aprovada no vestibular, até porque as matérias  exigidas para a emissão do certificado não possuíam relação com as específicas de ensino médio.

Verificou-que a impetrante ingressou em curso técnico de nível médio integrado em eletrônica, e que o impedimento para a conclusão do curso e expedição de diploma decorreu da pendência em relação à matéria que não pertencia à grade do Ensino Médio comum, previsto da legislação.

“Destaca-se que não se mostra razoável que a impetrante, aprovada em todas as matérias do ensino básico, seja impedida de adentrar em Instituição de Ensino Superior simplesmente por não ter obtido aprovação em matéria específica de curso técnico, na medida em que esta consiste em disciplina que excede a grade curricular do ensino médio tradicional.

De acordo com o Juiz, tais matérias de caráter técnico e especializante possuem finalidade precípua de habilitar o aluno ao exercício de profissão que exija tais conhecimentos, podendo o curso técnico ser entendido como preparatório para o ensino superior, com a conclusão da 3ª série, ou seja, na mesma situação do ensino médio tradicional. Assim, concedeu a segurança pleiteada.

PROCESSO: 1004313-82.2024.4.01.3200

 

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