AGU defende no Supremo direito da União sobre produto da arrecadação do IR

AGU defende no Supremo direito da União sobre produto da arrecadação do IR

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) que pertencem a estados e municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remuneração paga aos servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O STF iniciou nesta quarta-feira (30) o julgamento da ação cível originária (ACO 2866), movida pelo estado do Paraná em face da União, visando o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Paraná ou por suas autarquias e fundações. O estado questiona o entendimento da União, proferido pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.

Os autores da ACO embasam o pedido no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal que diz que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

Para o estado do Paraná, o Texto Constitucional é expresso em afirmar que a incidência ocorre sobre “rendimentos pagos, a qualquer título”. Assim, o artigo alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, “como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”.

A AGU esclareceu que a Instrução Normativa da Receita Federal questionada simplesmente reproduziu o conteúdo do que já estava previsto no Art. 85, inciso II do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988, que reforçou que pertence aos estados, Distrito Federal e municípios apenas o IRRF sobre o pagamento de pessoal (servidores e empregados, qualquer que seja o título do rendimento).

“Quando a Constituição utiliza a expressão ‘a qualquer título’ faz referência a um conceito abrangente de remuneração e não de quaisquer pagamentos efetuados pelos estados e municípios. A explicitação do conceito de ‘rendimentos pagos a qualquer título’ decorre também da interpretação sistemática do Texto Constitucional. Para tanto, refiro o artigo 151, inciso II, da Constituição que veda à União tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em alíquota superior àquela prevista para os seus próprios servidores. A intenção da norma é evitar distorções à arrecadação do IR incidente, neste caso, sobre e tão somente a remuneração do pessoal do serviço público”, explicou o Secretário Adjunto de Contencioso Adriano Martins de Paiva em sustentação oral.

O Secretário Adjunto de Contencioso lembrou que o tema é discutido em diversas outras ações cíveis originárias movidas por diferentes estados e demandas propostas por municípios e que o próprio STF determinou a suspensão dos julgamentos em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (SIRDR n. 01), cujo pedido foi apresentado pela União na Petição 7001. “A então presidente à época, ministra Carmen Lúcia, em decisão de 15 de dezembro de 2017 deferiu a suspensão dos atos decisórios constantes de todos os processos individuais ou coletivos em território nacional que versem sobre a mesma controvérsia”, reforçou Adriano Martins de Paiva. Por isso, a AGU pediu o sobrestamento do julgamento. “A União, primeiramente, pede o sobrestamento enquanto perdurar determinação conferida no IRDR, acolhido neste Tribunal, até que a questão de fundo seja examinada sob o tema nº 1.130 no Recurso Extraordinário de repercussão geral. E, se entender prosseguir pelo julgamento, a União pede que no mérito seja julgada a improcedência total dos pedidos do autor”, destacou o Secretário Adjunto de Contencioso.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela improcedência da ACO. “Vale dizer que a referência contida no preceito [artigo 157, inciso I] com alusão à incidência do IRRF direciona a afastar-se como relevante a articulação sobre a abrangência a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”, concluiu o ministro. Após o voto do relator, o ministro Edson Fachin pediu vista. Não há data para concluir o julgamento.

Fonte: GOV

Leia mais

Demora no conserto de veículo zero Km sem oferta de carro reserva é ofensivo, fixa juiz no Amazonas

Excesso de prazo para reparo de veículo novo, aliado à omissão no fornecimento de transporte alternativo durante quase cinco meses, configura falha na prestação...

Juiz condena Estado por negar reajuste já incorporado a policial militar do Amazonas

No Direito Administrativo, a concessão de reajustes remuneratórios a servidores públicos deve respeitar não apenas os princípios da legalidade e da anualidade, mas também...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Revisão de penas por tráfico privilegiado pode alcançar 100 mil presos no Brasil, aponta CNJ

Pelo menos 100 mil pessoas atualmente presas por crimes relacionados à Lei de Drogas no Brasil podem ter suas...

Demora no conserto de veículo zero Km sem oferta de carro reserva é ofensivo, fixa juiz no Amazonas

Excesso de prazo para reparo de veículo novo, aliado à omissão no fornecimento de transporte alternativo durante quase cinco...

Juiz condena Estado por negar reajuste já incorporado a policial militar do Amazonas

No Direito Administrativo, a concessão de reajustes remuneratórios a servidores públicos deve respeitar não apenas os princípios da legalidade...

Débito antigo, mas não prescrito: Justiça condena centro de ensino por cobrança indevida no Amazonas

A cobrança de mensalidades antigas por instituição de ensino não escapou do crivo do Judiciário, mesmo passados quase dez...