Advogado no Amazonas modifica decisão que lhe imputava assédio processual

Advogado no Amazonas modifica decisão que lhe imputava assédio processual

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal do Amazonas, fixou em voto seguido à unanimidade ante a Terceira Câmara Cível do TJAM,  que o magistrado, ao concluir que seja possível ter ocorrido uma atuação irregular do advogado, ainda que em tese, não está impedido de tomar a iniciativa de realizar o encaminhamento dessas informações à órgãos públicos e instituições de atos possivelmente fraudulentos porventura praticados pelas partes e seus procuradores. Deveras, essa iniciativa é dever do juiz. A determinação jurídica encerra exame de recurso de apelação contra sentença na qual o juiz julgou improcedente a ação de obrigação de fazer de Jeane Santos contra a Telefônica Brasil S.A, onde teria se verificado, segundo o juiz, possível assédio processual. Porém, a sentença foi parcialmente reformada, cancelando-se a determinação de providências por assédio processual, embora não se tenha reconhecido a nulidade do ato judicial em seu todo, como pedido.

O recurso havia pedido a reforma integral da sentença combatida, pois a autora teve sua pretensão julgada improcedente contra a Telefônica, ao pedir o reconhecimento da inexigência de débitos concomitantemente com danos morais ante o lançamento indevido do seu bom nome, pela empresa, no cadastro de inadimplentes de órgãos de crédito. A interessada abordou o abandono de direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova.

Na origem, a sentença, ao julgar improcedente o pedido, condenou a autora em litigância de má fé, custas e honorários advocatícios e determinou que se oficiasse ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal e à OAB/AM, para ciência e apuração da prática de lide temerária e demanda predatória pelo escritório e advogados que patrocinaram a causa, em atenção ao pedido da parte ré. 

O magistrado havia lançado o entendimento de que a demanda se cuidava de lide com matéria semelhante a outras ajuizadas em massa contra a empresa ré. O juiz concluiu que o débito combatido foi constituído de maneira regular e sem fraude, pois, como demonstrou a parte ex adversa, houve pagamentos de débitos anteriores pela autora, não lhe parecendo razoável que um suposto fraudador quitaria débitos anteriores. A partir dessa conclusão, determinou ulteriores providências, com a extinção do processo. 

A decisão do juiz se baseou em hipótese definida no STJ  sobre a figura do assédio processual, em que patronos de diversas unidades da federação, em especial de Mato Grosso, teriam se utilizado de inúmeros processos com a finalidade de retirada do nome de seus constituintes de cadastros restritivos de crédito, apesar de constatada a regularidade dos débitos que findava sendo demonstrada pela mesma companhia telefônica. 

Para o autor, no entanto, o juízo recorrido havia extrapolado os limites de sua atuação, pois não agiu para julgar o feito ou o pedido constantes do processo, mas estaria limitando a atuação do advogado no juízo, e, desta forma, ferindo o livre exercício da advocacia descrito no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A causídica, Esdra Santos, pediu a nulidade da sentença, com o cancelamento da iniciativa quanto às providências  administrativas requestadas ante a OAB, bem como de outras averiguações porventura reflexas da decisão. No mérito pediu a reforma da sentença, com a procedência da ação. 

Em acórdão, o Tribunal de Justiça firmou que “ainda que não caiba a nulidade da sentença, tal determinação merece reforma, pois não se constatou, no presente caso, uma conduta reprovável realizada pelo advogado, muito menos que a parte se utilizou do processo com o fito de conseguir objetivo ilegal, através da ocultação da verdade dos fatos”. 

No mérito, a sentença foi mantida, por se concordar que a autora não teria contestado os débitos responsáveis pelo lançamento de seu nome no cadastro de devedores, além de que teria quitado débitos anteriores. A causídica ainda lançou Recurso Extraordinário destinado ao STF, face à conclusão de que a decisão do Tribunal de Justiça havia contrariado dispositivo constitucional, especialmente de que a decisão em segunda instância não teria obedecido ao comando da motivação em face de princípio que prioriza a defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova. 

O recurso não foi admitido pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira ao entendimento de que se pretendia reexame de fatos e provas. A defesa agravou da decisão do Desembargador Presidente, pedindo a retratação da deliberação, que foi negada. Determinou-se, entretanto, a subida dos autos à instância Suprema. No STF, o Ministro Luis Fux negou seguimento ao recurso fulcrado na conclusão de que não sereia possível o revolvimento de prova.

Processo nº 0663937-80.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0663937-80.2019.8.04.0001 Apelante: Jeane dos S. Apelado: Telefônica Brasil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ASSÉDIO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADMISSÃO DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE FATURAS. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA BOAFÉ. RECURSO DESPROVIDO

 

 

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