A Terceira Câmara Cível do Amazonas ao avocar a possibilidade do controle judicial sobre a legalidade de atos administrativos, quando violados, como no caso do ato que culminou na demissão do serviço público do Delegado de Polícia Daniel Pedreiro da Trindade, negou recurso à administração pública e manteve a decisão de primeira instância que identificou a violação de princípios constitucionais quanto ao afastamento do servidor do cargo e determinou sua reintegração à carreira, bem como a restituição de diferenças salariais que se consideraram devidas pelo Estado. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
O retorno do Delegado ao cargo confirmou sentença que foi prolatada aos 06.05.2022, que condenou o Estado a suspender de imediato os efeitos jurídicos do ato administrativo de demissão, com a reintegração do Delegado ao cargo da Polícia Civil.
Na sentença, o juiz concluiu que o Delegado ocupava cargos distintos, e que as condutas descritas no ato que resultou na sua demissão era diversa das atribuições inerentes ao cargo de Delegado de Polícia. O Delegado acumulava função alheia ao seu cargo na cidade de Juruá como diretor de unidade carcerária.
Contra o Delegado foi apurado fatos relativos a espancamento de presos que ficaram custodiados na Delegacia de Polícia daquele município, além de que o próprio Delegado filmava as cenas para depois se ‘vangloriar’. O Estado, ao recorrer da sentença não concordou com a conclusão de que a demissão foi ilegal. Para o juiz sentenciante os atos de maus tratos punidos contra os presos, que findou com a exoneração do servidor estiveram ligados ao exercício do cargo de diretor carcerário e não de Delegado de Polícia. Houve um acúmulo indevido de cargos, dispôs a sentença.
Ao confirmar a sentença recorrida, a Corte de Justiça, ao seguir o voto do Relator, concluiu que ‘as condutas descritas são referentes as atribuições diversas a de Delegado de Polícia. No caso, a própria conduta ilícita da administração indiretamente contribuiu para o exercício indevido das atribuições do cargo’.
Em arremate, deliberou-se que ‘houve, assim, violação ao princípio da legalidade por parte da Administração Pública porquanto o autor foi processado por exercício de atribuições diversas do cargo para o qual foi empossado. Dessa forma, ante a ilegalidade do acúmulo de cargos, a pena de demissão por erro de atuação em cargo pelo qual estava indevidamente lotado revela-se irrazoável e em confronto com o princípio da legalidade”. Manteve-se o ato que determinou o retorno do Delegado ao cargo na carreira pública.
Processo nº 0600058-02.2019.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Terceira Câmara Cível. Apelação n.º 0600058-02.2019.8.04.0001Apelante: Estado do Amazonas. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. EXAME PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O controle do Poder Judiciário restringe-se à adequação do ato do Poder Público ao aspecto da legalidade e não sob o prisma do mérito administrativo;2. Consoante inteligência do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, o Processo Administrativo Disciplinar violou o princípio da legalidade ante o desvio de função e a imposição de acumulação ilegal de cargos públicos, de modo que deve ser mantida incólume a sentença recorrida;3. Recurso conhecido e desprovido.