A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia garantido a um vigilante – que responde a dois processos por crimes contra a vida e a um por violência doméstica contra a mulher – o direito de participação em curso de reciclagem profissional. Para os ministros, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante.
A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal (PF) em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.
Em segundo grau, o TRF5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que aquela especificada na Lei 7.102/1993, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Processos por crimes dolosos contra a vida
Relator do recurso da União, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante em virtude de inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado – especialmente quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.
Entretanto, no caso dos autos, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida – um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo – e por um delito de violência contra a mulher.
O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação “denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante” e traduz “uma valoração negativa da conduta exigida do profissional”.
Leia o acórdão
Fonte: STJ