A questão examinada pelo Ministro Humberto Martins, do STJ, teve como ponto central uma cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataforma digital. O ministro entendeu que o caso depende de interpretação uniforme em recursos repetitivos.
Tudo começou com uma ação movida por um consumidor que pediu à Justiça que declarasse a inexistência de uma dívida, já que o prazo para cobrá-la judicialmente havia expirado.
Segundo o consumidor, a empresa continuava tentando cobrar o valor por meio de mensagens e da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ele também pediu uma indenização por danos morais, alegando que essa cobrança violava seu direito de ter informações corretas e atualizadas nos cadastros de crédito (como determina o Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §1º).
Na primeira instância, o juiz entendeu que, mesmo com a dívida prescrita (ou seja, sem possibilidade de ser cobrada na Justiça), a empresa ainda poderia tentar cobrar por outros meios — como plataformas de negociação — desde que não incluísse o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
O juiz afirmou que isso não era ilegal e não causava prejuízo que justificasse indenização. Assim, negou os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas e honorários, com isenção por ter conseguido a gratuidade da Justiça. O consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas o recurso foi negado.
Os desembargadores disseram que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas um meio digital de negociação entre credor e devedor, acessado com senha pessoal, e que isso não expõe o consumidor publicamente nem prejudica sua nota de crédito (score). Por isso, a cobrança feita por esse meio não causaria constrangimento nem dano moral. O tribunal ainda aumentou o valor dos honorários advocatícios, mantendo a suspensão da cobrança por conta da gratuidade.
Recurso ao STJ e suspensão do processo
Diante das decisões negativas, o consumidor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele alegou que a cobrança de dívida prescrita em plataforma digital viola o direito à informação e contraria decisões anteriores do próprio STJ, que já entendeu que não se pode manter registros de dívidas vencidas e sem possibilidade de cobrança judicial.
No entanto, o Ministro Humberto Martins, relator do caso, observou que esse mesmo tema já está sendo analisado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, que servem para criar uma orientação válida para todos os tribunais do país. Esse julgamento repetitivo (Tema 1.264) vai decidir se empresas podem ou não continuar cobrando dívidas prescritas por meios extrajudiciais, como plataformas de renegociação.
Por isso, o ministro determinou que o processo fosse suspenso (sobrestado) no Tribunal de Justiça do Amazonas até que o STJ finalize o julgamento dos três recursos que tratam desse assunto (REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP). Depois disso, o TJAM deverá seguir o entendimento que for firmado pelo STJ. Se coincidir com o que já foi decidido no caso, o processo termina ali. Se for diferente, o TJAM poderá rever sua decisão.
NÚMERO ÚNICO:0556604-30.2023.8.04.0001