O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu pedido de medida cautelar formulado pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que buscava suspender o artigo 1.º da Lei Municipal n.º 505/2021, de Manaus. A norma vincula o valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) dos vereadores a 75% do benefício pago aos deputados estaduais, a partir de janeiro de 2022.
Na ação, o MPAM sustenta que o dispositivo viola o artigo 109, inciso XII, da Constituição do Estado do Amazonas, e os artigos 18, caput, e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que tratam da proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal do serviço público. O órgão pediu, de forma cautelar, a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
De acordo com o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, a análise neste momento processual se restringe à verificação dos requisitos que autorizam a suspensão cautelar da norma. No entanto, o magistrado observou que a ação foi proposta quase três anos após a entrada em vigor da lei, o que afasta o requisito do periculum in mora.
“Conclui-se que o ajuizamento tardio da ação de controle concentrado de constitucionalidade impede a concessão da tutela cautelar, uma vez ausente o perigo na demora em suspender a eficácia de uma lei que vigora há anos”, afirmou o relator em seu voto.
O julgamento, realizado na sessão do dia 4 de novembro, foi unânime entre os membros do Pleno.
O processo segue agora para julgamento do mérito, quando será analisada a constitucionalidade do dispositivo legal que equipara, em parte, o valor da cota parlamentar dos vereadores ao dos deputados estaduais.
Processo n.º 4005305-69.2024.8.04.0000
Trecho da lei questionada:
“Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), equivalente a setenta e cinco por cento do valor conferido aos deputados estaduais do Amazonas, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.”
Com informações do TJAM
