Ação proposta após três anos não demonstra perigo da demora, afirma desembargador ao negar cautelar do MPAM

Ação proposta após três anos não demonstra perigo da demora, afirma desembargador ao negar cautelar do MPAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu pedido de medida cautelar formulado pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que buscava suspender o artigo 1.º da Lei Municipal n.º 505/2021, de Manaus. A norma vincula o valor da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) dos vereadores a 75% do benefício pago aos deputados estaduais, a partir de janeiro de 2022.

Na ação, o MPAM sustenta que o dispositivo viola o artigo 109, inciso XII, da Constituição do Estado do Amazonas, e os artigos 18, caput, e 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que tratam da proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal do serviço público. O órgão pediu, de forma cautelar, a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

De acordo com o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, a análise neste momento processual se restringe à verificação dos requisitos que autorizam a suspensão cautelar da norma. No entanto, o magistrado observou que a ação foi proposta quase três anos após a entrada em vigor da lei, o que afasta o requisito do periculum in mora.

“Conclui-se que o ajuizamento tardio da ação de controle concentrado de constitucionalidade impede a concessão da tutela cautelar, uma vez ausente o perigo na demora em suspender a eficácia de uma lei que vigora há anos”, afirmou o relator em seu voto.

O julgamento, realizado na sessão do dia 4 de novembro, foi unânime entre os membros do Pleno.

O processo segue agora para julgamento do mérito, quando será analisada a constitucionalidade do dispositivo legal que equipara, em parte, o valor da cota parlamentar dos vereadores ao dos deputados estaduais.

Processo n.º 4005305-69.2024.8.04.0000

Trecho da lei questionada:

“Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Manaus, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), equivalente a setenta e cinco por cento do valor conferido aos deputados estaduais do Amazonas, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.”

Com informações do TJAM

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