Para TJAM, pedido de apuração da veracidade de documento deve ocorrer até instrução criminal

Para TJAM, pedido de apuração da veracidade de documento deve ocorrer até instrução criminal

Em Agravo Regimental, nos autos do processo n° 0001536-29.2021, que tramita na Primeira Câmara Criminal do Amazonas, o Colegiado decidiu em harmonia com o voto do Relator João Mauro Bessa que não cabe pedido de instauração de incidente de falsidade documental durante a fase recursal, haja vista sua impossibilidade jurídica por supressão de instância, inadmitida no direito processual, por violar princípios de segurança jurídica, a lealdade e a boa- fé processual. Desta forma, deve ser reconhecida a preclusão lógica e temporal do pedido- significa que extinção do direito de pedir face a incompatibilidade do ato com o tempo previsto para sua realização- com prazo assinalado e já decorrido.

É no artigo 145 do Código de Processo Penal que há previsão para o incidente de falsidade documental e que consiste em apurar a veracidade e a autenticidade de documento inserido nos autos de processo criminal sobre a qual uma das partes entende deva contestar a formalização ou o conteúdo da referida prova.

Explicou o relator que “é certo, ainda, que a legislação processual penal não estabeleceu prazo para a formulação do pedido pela parte interessado, entretanto, doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que a parte deve requerer a instauração do incidente tão logo tenha conhecimento do documento reputado falso, ainda, durante o curso da instrução processual sob pena de preclusão. Logo, não se admite a instauração do incidente de falsidade na fase recursal, pois a investigação tardia acerca da autenticidade de elemento de prova que embasou a formação da convicção dos jurados, além de implicar indevida supressão de instância, também representaria afronta aos princípios de segurança jurídica da razoabilidade, da lealdade processual e da boa fé”.

“In casu, não há como prosperar a alegação do agravante no sentido de que a instauração do incidente de falsidade foi requerida na primeira oportunidade que lhe coube, tendo em vista que, ao tempo da realização da sessão plenária de julgamento, o teor da documentação cuja autenticidade se questiona já era de conhecimento da defesa técnica, a a qual, frise-se, não apenas deixou de questionar a dita inautenticidade no momento oportuno, como expressamente, consentiu com a juntada dos manuscritos nos autos e com a sua exibição aos jurados que integravam o Conselho de Sentença’.

“Não bastasse a incidência da preclusão temporal, impõe-se também reconhecer a preclusão lógica da proposição do incidente de falsidade, o qual, além de extemporâneo, revela-se incompatível com os atos adotados pela defesa do réu na fase instrutória, impondo-se rechaçar comportamento contraditório capaz de prejudicar o bom e regular andamento do processo”. 

Veja o acórdão

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