Incerteza da vítima sobre autoria do furto faz com que prevaleça a liberdade do acusado

Incerteza da vítima sobre autoria do furto faz com que prevaleça a liberdade do acusado

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar recurso interposto pelo Ministério Público, inconformado com a absolvição de Zidane Souza, pela prática do crime de furto, fixou que não tendo a vítima testemunhado os fatos presencialmente e ter indicado o réu como autor do ilícito baseado apenas em razão de informações obtidas junto a terceiros, não tem o condão de sustentar uma sentença condenatória e concluiu que a absolvição deveria se impor como necessária. 

“Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à mingua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova”, se editou. 

No caso concreto a condenação se louvou em um único depoimento judicializado, vindo a decisão de 2º grau a deliberar que a circunstância não é capaz de demonstrar, incontestavelmente, a autoria do crime, especialmente porque a vítima não testemunhou os fatos presencialmente. 

Ainda na fase investigativa a vítima teria se louvado em informações de terceiros que sequer foram ouvidos na instrução criminal , mesmo porque não haviam sido arrolados como testemunhas pela acusação para apresentarem sua versão dos fatos. “Diante desse cenário, necessária a manutenção incólume da sentença vergastada, a fim de restarem consagrados as garantias constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência”, firmou o relator. 

Processo nº 000001611-2020.8.04.7100

Leia o acórdão:

Processo: 0000016-11.2020.8.04.7100 – Apelação Criminal, Vara Única de São Sebastião do Uatumã Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Ynna Breves Maia Veloso. Apelado : Zidane Simões de Souza. Defensor P : Murilo Menezes do Monte (OAB: 7401/AM). Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – AUTORIA DELITIVA – PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à míngua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova. Precedentes

Leia mais

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

É indevido o pagamento de FGTS a professor temporário contratado dentro dos limites legais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia condenado o Estado ao pagamento de FGTS a um professor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade...

É indevido o pagamento de FGTS a professor temporário contratado dentro dos limites legais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia condenado o Estado ao pagamento...

Mesmo com perda total, segurado não recebe automaticamente valor máximo da apólice

A perda total de bens atingidos por incêndio não garante, por si só, ao segurado o recebimento do valor...

Sem perícia, Justiça não pode decidir disputa sobre terra indígena

A Justiça Federal decidiu que ações envolvendo disputa pela posse de imóveis em áreas com possível sobreposição a terras...