O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar recurso interposto pelo Ministério Público, inconformado com a absolvição de Zidane Souza, pela prática do crime de furto, fixou que não tendo a vítima testemunhado os fatos presencialmente e ter indicado o réu como autor do ilícito baseado apenas em razão de informações obtidas junto a terceiros, não tem o condão de sustentar uma sentença condenatória e concluiu que a absolvição deveria se impor como necessária.
“Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à mingua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova”, se editou.
No caso concreto a condenação se louvou em um único depoimento judicializado, vindo a decisão de 2º grau a deliberar que a circunstância não é capaz de demonstrar, incontestavelmente, a autoria do crime, especialmente porque a vítima não testemunhou os fatos presencialmente.
Ainda na fase investigativa a vítima teria se louvado em informações de terceiros que sequer foram ouvidos na instrução criminal , mesmo porque não haviam sido arrolados como testemunhas pela acusação para apresentarem sua versão dos fatos. “Diante desse cenário, necessária a manutenção incólume da sentença vergastada, a fim de restarem consagrados as garantias constitucionais do in dubio pro reo e da presunção de inocência”, firmou o relator.
Processo nº 000001611-2020.8.04.7100
Leia o acórdão:
Processo: 0000016-11.2020.8.04.7100 – Apelação Criminal, Vara Única de São Sebastião do Uatumã Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Ynna Breves Maia Veloso. Apelado : Zidane Simões de Souza. Defensor P : Murilo Menezes do Monte (OAB: 7401/AM). Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – AUTORIA DELITIVA – PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conquanto a palavra da vítima assuma especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, visto que geralmente ocorrem na clandestinidade e à míngua de testemunhas, faz-se necessário, para fins de condenação, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova. Precedentes