Seguradora e banco devem indenizar família após negarem seguro de vida em Minas Gerais

Seguradora e banco devem indenizar família após negarem seguro de vida em Minas Gerais

Com base na boa-fé objetiva dos contratos, a Vara Única de Extrema (MG) condenou um banco e uma seguradora a pagarem os valores de uma apólice de seguro de vida ao marido e às duas filhas menores de uma mulher que morreu.

Considerando que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, as empresas ainda deverão pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada um dos três autores.

No caso, as empresas se negaram a fazer o pagamento na esfera administrativa, apesar de a família promover todas as medidas necessárias para recebimento do seguro.

A segurada morreu em 2017 por causas naturais. Os familiares eram beneficiários do seguro de vida contratado por ela. O marido abriu o sinistro em 2019, mas o pagamento foi recusado, sob argumento de falta de documentação. Ele enviou todos os documentos novamente, mas não recebeu resposta.

As empresas alegaram que seria necessária uma perícia médica indireta nos prontuários da mulher e afirmaram que os familiares não provaram que o evento gerador da morte (causas naturais) estaria coberto pelo contrato.

O juiz Joaquim Morais Júnior observou o laudo necroscópico e constatou a morte natural da segurada. Tal risco era coberto pelo contrato de seguro, verificou.

De acordo com o julgador, “a recusa injustificada em pagar indenização de seguro de vida supera os meros dissabores cotidianos”. Assim, tal acontecimento não poderia ser admitido tendo em vista “a estrutura organizacional e o poderio financeiro” dos réus.

Fonte: Conjur

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