Tráfico privilegiado não atende a quem tenha estabilidade na associação criminosa, diz TRF-1 AM

Tráfico privilegiado não atende a quem tenha estabilidade na associação criminosa, diz TRF-1 AM

A caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, tem como suficiente a identificação de indícios de transnacionalidade da substância, que pode ser aferida do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior. No caso, conheceu-se de apelação no TRF ¹ de José Thomaz Pereira de Souza, mas negou-se acolhida à preliminar de incompetência da Justiça Federal. Reconheceu-se que o Apelante integrava um grupo criminoso que praticava o tráfico internacional com tratativas para a comercialização das drogas com cidadão colombiano, principal fornecedor de drogas para o grupo do réu, em Manaus, que dirigia o produto para o comércio nacional- transporte de droga para o Ceará, e para o exterior, no caso a Europa. O julgado firmou que o Recorrente integrava o grupo de forma estável, com divisão de competência e responsabilidades. Foi Relator o Desembargador Federal Néviton Guedes. 

“Mulas” que integravam o grupo criminoso, foram presos em flagrante delito, quando, no Aeroporto de Manaus, foram identificados pela Polícia Federal, tentando o transporte aéreo de drogas que eram escondidas em vestimentas e presas no corpo, cada um com 4 kg de cocaína, sobrevindo investigações que levaram ao apelante e outras pessoas envolvidas. 

O réu/apelante foi condenado em primeira instância em concurso material de crimes a 17 anos de prisão, sendo 11 anos e 06 meses pelo tráfico de drogas aumentada pela transnacionalidade e 06 anos de reclusão pela associação para o tráfico. A pena foi reduzida, sendo redimensionada, findando em 14 anos e 10 meses de prisão. 

A alteração se deu na primeira fase de fixação da pena privativa de liberdade, não se homologando por correta que tenham, os motivos do crime, se prestados a agravar a pena, pois, o fato de o réu inserir substância proscrita e buscar ganho fácil são elementos já considerados no tipo em questão, não podendo ser avaliados novamente para elevar a pena base, pois é proibido o bis in idem, arrematou o julgado. 

Dispôs-se, também, que a condenação por associação para o tráfico de drogas prejudica a apicação do redutor previsto no artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/2006, uma vez que é inerente ao delito de associação a existência de animus associativo estável e permanente para o narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa.

Leia o Acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0014621-54.2011.4.01.3200/AM;RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES;APELANTE : JOSE TOMAZ PEREIRA DE SOUZA (REU PRESO);ADVOGADO : AM00008794 – RENATO DE SOUZA PINTO E OUTRO (A);APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA;PROCURADOR : EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR;E M E N T APENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas penas previstas nos arts. 33 e 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/06, às penas de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.152 (mil, cento e cinquenta e dois) dias-multa pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e em 06 (seis) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) diasmulta pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, totalizando 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 2.112 (dois mil cento e doze) dias-multa.

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