O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em habeas corpus no qual a defesa de C.F. de L., condenado por estupro na Comarca de Beruri (AM), buscava restabelecer o direito de recorrer em liberdade. A decisão reafirma que o habeas corpus não é instrumento capaz de restaurar automaticamente o benefício quando a posterior decretação da prisão preventiva se apoia em fundamentos concretos e contemporâneos.
Revisão judicial legítima
Embora o juízo de primeiro grau tenha permitido que o réu apelasse em liberdade, o Ministério Público estadual manejou medida cautelar inominada para atribuir efeito ativo ao recurso em sentido estrito. O desembargador Henrique Veiga Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, reavaliou o cenário probatório e decretou a prisão preventiva, apontando a gravidade concreta do episódio, o modus operandi e a relevância do depoimento da vítima em crimes de natureza clandestina.
Segundo o relator no STJ, não há ilegalidade flagrante quando a corte local motiva a custódia com base em elementos específicos dos autos, ainda que a prisão seja superveniente à condenação. Assim, a medida cautelar está juridicamente fundada, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não substitui recurso próprio
Para a defesa, a prisão preventiva seria fruto de ilações, gravidade abstrata e ausência de contemporaneidade. Também alegou que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo e não poderia, por via cautelar, inviabilizar o direito de apelar solto.
O ministro, contudo, ressaltou que o habeas corpus não se presta à rediscussão ampla dos fatos nem à restauração de situação jurídica anterior quando há nova decisão fundamentada. A excepcionalidade da tutela liminar exige ilegalidade patente — o que não se verifica no caso.
Indeferimento da liminar
Ao negar o pedido, Sebastião Reis Júnior destacou que a custódia preventiva foi justificada na proteção da ordem pública, diante da gravidade da conduta e da credibilidade do relato da vítima. Determinou, ainda, que o TJ-AM informe o andamento das apelações relacionadas ao processo principal, para posterior manifestação do Ministério Público Federal.
Decisão: HC 1.044.272 (publicado em 25/11/2025).
