O Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou solidariamente uma agência de viagens e uma intermediária de pagamentos pela não realização de pacote turístico internacional contratado por três consumidoras. A decisão determinou o ressarcimento integral dos valores ainda não reembolsados — que somam R$ 22.047,00 — além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais a cada uma das autoras. A sentença é do juiz Mário Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia.
As consumidoras haviam adquirido pacotes para uma viagem à Espanha e Portugal, programada para ocorrer entre 24 de setembro e 4 de outubro de 2024, ao custo de R$ 9.030,00 por pessoa (incluindo seguro-viagem). Às vésperas do embarque, foram informadas do cancelamento, sem justificativa e sem oferta de alternativa. Parte dos valores chegou a ser devolvida, mas restaram pendentes reembolsos.
Mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, as empresas limitaram-se a prometer reembolsos parcelados, sem efetiva solução.
Cláusula de reembolso em 12 meses é abusiva, diz juiz
Em contestação, as rés alegaram que o contrato previa que reembolsos seriam feitos em até 12 meses. O magistrado rejeitou o argumento. Segundo ele, a cláusula só se aplica ao cancelamento solicitado pela contratante, o que não ocorreu: a viagem foi cancelada unilateralmente pela própria fornecedora, após receber integralmente o valor.
Para o juiz, a retenção prolongada dos valores coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado pela frustração da viagem internacional
O magistrado reconheceu que a não realização da viagem, somada à ausência de informações claras e à demora injustificada na restituição dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento. Ele lembrou que uma viagem internacional “demanda preparativos, expectativas e investimentos pessoais consideráveis”, e que sua frustração gera angústia real, justificando compensação pecuniária.
Com base no artigo 944 do Código Civil, fixou o valor em R$ 5 mil para cada autora, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela Selic a partir da citação.
Restituição integral dos valores pagos
O juiz reconheceu o inadimplemento total do contrato e determinou a devolução dos valores pendentes, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela Selic descontado o IPCA. Também advertiu que eventuais embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à multa, como prevê o artigo 1.026, §2º, do CPC.A sentença não fixou custas ou honorários, conforme a Lei 9.099/95.
