TRT-15 reconhece assédio eleitoral e condena empresa ao pagamento de indenização

TRT-15 reconhece assédio eleitoral e condena empresa ao pagamento de indenização

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a prática de assédio eleitoral por parte de uma empresa do ramo varejista. A decisão condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a um trabalhador que sofreu coação para votar em um candidato específico nas eleições presidenciais de 2022.

De acordo com os autos, o empregado alegou ter sido demitido em razão de sua posição política, após declarar voto em candidato diverso daquele apoiado pelo proprietário da empresa onde atuava. O trabalhador afirmou ainda ter sido pressionado, inclusive por mensagens de aplicativo e pessoalmente durante o expediente, a votar no candidato indicado, sob ameaça de perda do emprego.

Embora a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto tenha rejeitado o pedido de indenização por entender que não havia prova suficiente de perseguição política, o colegiado da 5ª Câmara concluiu o contrário. Para os magistrados, os prints de conversas por aplicativo de mensagens entre o autor da ação e um terceiro vinculado às proprietárias da empresa evidenciam a tentativa de coação eleitoral, ainda que o agente não conste formalmente no quadro societário.

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que ficou configurada a prática vedada pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que qualifica como assédio eleitoral “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

A 5ª Câmara entendeu que, embora o assediador não tivesse vínculo formal com a empresa reclamada, havia relação direta e próxima com as proprietárias, o que justifica a responsabilização da empregadora, uma vez que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho ou em situações relacionadas à relação empregatícia.
Com base nesses fundamentos, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização.

Processo nº 0012576-91.2024.5.15.0082

Com informações do TRT-15

Leia mais

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida...

Ser chamado de “burro” em conversa de WhatsApp não gera dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização à vítima de violência doméstica por perda de bebê

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a...

Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido da defesa de José Rodrigo Bandura e mudou...

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de...