Para o colegiado, o abalo é inegável, mas sua compensação deve observar critérios de proporcionalidade e moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e assegurar coerência aos parâmetros jurisprudenciais.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reafirmou a responsabilidade civil da TAM Linhas Aéreas S.A. por extravio de bagagem, mas reduziu de R$ 15 mil para R$ 4 mil o valor arbitrado a título de danos morais.
O colegiado, em julgamento liderado pela Juíza Luciana Eire Nasser, entendeu que, embora o dano seja inequívoco, a reparação deve observar critérios de proporcionalidade e vedar o enriquecimento sem causa.
A decisão foi proferida no julgamento de apelo e destacou a necessidade de calibrar o quantum indenizatório de modo a preservar tanto o caráter compensatório quanto a função pedagógica da indenização moral.
Falha no serviço e dano presumido
Na origem, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes havia reconhecido o extravio da mala da passageira, comprovado por relatório de irregularidade emitido pela própria companhia, e fixado indenização de R$ 15 mil.
A autora havia despachado a bagagem em viagem a trabalho, para participar de um congresso, e relatou ter ficado sem acesso a roupas e itens de uso pessoal durante o evento. A sentença apontou que o episódio configurou falha na prestação do serviço de transporte, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
Entre o abalo e o excesso
Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal manteve a condenação, mas considerou exorbitante o valor arbitrado, ajustando-o para R$ 4 mil. No voto, a relatora observou que, ainda que o dano moral seja presumido em casos de extravio de bagagem, sua quantificação exige reflexão de critérios, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto.
“Embora a mala do passageiro tenha sido comprovadamente extraviada, e danos decorram desse fato, sendo pertinente o ressarcimento jurídico, não se pode desprezar os pressupostos que estão no contorno do volume ou da quantidade da indenização”, pontuou a relatora ao defender o redimensionamento da reparação.
Citando o REsp 438.696/DF, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes, o colegiado ressaltou que o valor do dano moral pode ser revisto em segundo grau quando se mostrar abusivo, irrisório ou desproporcional, cabendo ao julgador ponderar entre o abalo efetivo e o risco de distorção do instituto.
Parâmetros jurisprudenciais
A decisão se alinha à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as indenizações por extravio de bagagem costumam oscilar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, conforme o grau de prejuízo e as circunstâncias pessoais do passageiro (REsp 1.519.419/RJ e REsp 1.419.783/SP).
Para a Turma Recursal amazonense, o montante de R$ 4 mil preserva a função reparatória sem romper com a coerência sistêmica da jurisprudência nacional, servindo de parâmetro moderado e adequado à gravidade do fato.
Recurso Inominado nº 0426326-04.2024.8.04.0001