Abalo moral por extravio de bagagem exige reflexão de critérios, fixa Turma ao reduzir indenização

Abalo moral por extravio de bagagem exige reflexão de critérios, fixa Turma ao reduzir indenização

Para o colegiado, o abalo é inegável, mas sua compensação deve observar critérios de proporcionalidade e moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e assegurar coerência aos parâmetros jurisprudenciais.

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reafirmou a responsabilidade civil da TAM Linhas Aéreas S.A. por extravio de bagagem, mas reduziu de R$ 15 mil para R$ 4 mil o valor arbitrado a título de danos morais.

O colegiado, em julgamento liderado pela Juíza Luciana Eire Nasser,  entendeu que, embora o dano seja inequívoco, a reparação deve observar critérios de proporcionalidade e vedar o enriquecimento sem causa.

A decisão foi proferida no julgamento de apelo e destacou a necessidade de calibrar o quantum indenizatório de modo a preservar tanto o caráter compensatório quanto a função pedagógica da indenização moral.

Falha no serviço e dano presumido

Na origem, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes havia reconhecido o extravio da mala da passageira, comprovado por relatório de irregularidade emitido pela própria companhia, e fixado indenização de R$ 15 mil.

A autora havia despachado a bagagem em viagem a trabalho, para participar de um congresso, e relatou ter ficado sem acesso a roupas e itens de uso pessoal durante o evento. A sentença apontou que o episódio configurou falha na prestação do serviço de transporte, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.

 Entre o abalo e o excesso

Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal manteve a condenação, mas considerou exorbitante o valor arbitrado, ajustando-o para R$ 4 mil. No voto, a relatora observou que, ainda que o dano moral seja presumido em casos de extravio de bagagem, sua quantificação exige reflexão de critérios, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto.

“Embora a mala do passageiro tenha sido comprovadamente extraviada, e danos decorram desse fato, sendo pertinente o ressarcimento jurídico, não se pode desprezar os pressupostos que estão no contorno do volume ou da quantidade da indenização”, pontuou a relatora ao defender o redimensionamento da reparação.

Citando o REsp 438.696/DF, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes, o colegiado ressaltou que o valor do dano moral pode ser revisto em segundo grau quando se mostrar abusivo, irrisório ou desproporcional, cabendo ao julgador ponderar entre o abalo efetivo e o risco de distorção do instituto.

Parâmetros jurisprudenciais

A decisão se alinha à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as indenizações por extravio de bagagem costumam oscilar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, conforme o grau de prejuízo e as circunstâncias pessoais do passageiro (REsp 1.519.419/RJ e REsp 1.419.783/SP).

Para a Turma Recursal amazonense, o montante de R$ 4 mil preserva a função reparatória sem romper com a coerência sistêmica da jurisprudência nacional, servindo de parâmetro moderado e adequado à gravidade do fato.

Recurso Inominado nº 0426326-04.2024.8.04.0001

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