Quando há má-fé do autor ao ajuizar ação por causa da contratação de um empréstimo, o benefício da Justiça gratuita pode ser revogado.
Com esse entendimento, a juíza Viviane Cristina Parizotto de Oliveira, da 2ª Vara de Presidente Venceslau (SP), julgou improcedentes os pedidos de um homem que alegava não ter feito um empréstimo e revogou a concessão da gratuidade.
Conforme o processo, o autor ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito contra um banco alegando que não contratou o tal empréstimo.
Ele disse que, ao consultar seu extrato do INSS, percebeu o desconto de várias mensalidades em razão de um empréstimo consignado. Ele alegou que não assinou qualquer termo concordando com a contratação e disse que não compareceu à sede da instituição em nenhum momento.
Diante disso, ele pediu a rescisão do contrato e a inexistência de débito, além da restituição do valor em dobro, totalizando R$ 1.740, e mais R$ 10 mil como indenização por danos morais.
Foto não mente
O banco, por sua vez, sustentou que o trato foi regular. Na contratação, foi registrado o IP do homem, sua selfie e geolocalização. A instituição argumentou que, ao comparar a selfie enviada com os documentos de identificação do idoso, é possível concluir que se trata da mesma pessoa.
Para a juíza, o banco conseguiu comprovar que a contratação foi legal. A magistrada também avaliou que a selfie não poderia ter sido enviada por um terceiro, já que o aplicativo do banco só captura a imagem em tempo real.
“Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo. Dessa forma, não se verifica cobrança indevida pela parte ré e os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada qualquer responsabilização civil”, escreveu a magistrada.
Ela julgou todos os pedidos improcedentes. Além disso, ela condenou o autor a pagar os honorários sucumbenciais do defensor do banco, revogando a gratuidade de Justiça.
Atuou em favor do banco a advogada Kelly Pinheiro, do escritório Eckermann & Santos.
Processo 1001458-70.2025.8.26.0483
Com informações do Conjur