Cobrança foi declarada extinta por inexistência de fato gerador do tributo; Tribunal concluiu que o erro partiu da própria Prefeitura ao incluir pessoa sem vínculo com o imóvel.
O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou que o Município de Manaus constituiu de forma irregular um crédito de IPTU referente a um imóvel cujo fato gerador jamais existiu. O colegiado reconheceu que o tributo foi lançado contra pessoa que nunca foi proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do bem e concluiu que a cobrança decorreu de falha administrativa na atualização do cadastro imobiliário municipal.
De acordo com o acórdão, a contribuinte chegou a iniciar tratativas para comprar o lote, mas a negociação não se concretizou devido a pendências trabalhistas e fiscais do vendedor. Mesmo assim, seu nome foi inserido no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e, anos depois, passou a figurar como executado em processo de cobrança do IPTU referente ao exercício impugnado na Justiça.
A 3ª Câmara Cível manteve a sentença que declarou extinta a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de fato gerador do imposto. Para a relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, a ausência de escritura pública e de registro imobiliário impede a transferência da propriedade e, por consequência, torna inválido o lançamento tributário.
“A efetiva transferência do imóvel nunca ocorreu, razão pela qual não houve alteração a ser comunicada pelo sujeito passivo adquirente. Não se pode impor à apelada o cumprimento de uma obrigação que sequer chegou a ser sua”, afirmou a magistrada.
Após constatar o vício material no lançamento, o Tribunal analisou a responsabilidade pelos custos processuais e concluiu que a própria Fazenda Municipal deu causa à execução indevida ao direcionar a cobrança a pessoa sem vínculo jurídico com o imóvel. Com esse entendimento, manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários e despesas processuais, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
O acórdão também afastou a tese de que a contribuinte teria descumprido obrigação acessória de atualizar o cadastro, prevista nos artigos 14 e 16 da Lei Municipal nº 1.628/2011. Segundo a decisão, essa obrigação só surge quando há efetiva transferência da propriedade, o que não se verificou no caso. O equívoco, portanto, decorreu de erro interno da Administração, que alterou de ofício o sujeito passivo sem observar a matrícula imobiliária.
Ao manter a condenação, o TJAM citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça — entre eles o REsp 2.073.846/RJ e o EDcl no AgInt no REsp 2.133.772/SC — segundo os quais as despesas e honorários devem recair sobre quem provocou a movimentação indevida do processo, ainda que se trate da Fazenda Pública.
A decisão reforça a importância do controle administrativo prévio na constituição do crédito tributário e delimita os efeitos da natureza propter rem do IPTU. Embora o imposto recaia sobre o bem e não sobre a pessoa, o Tribunal destacou que a responsabilidade fiscal não pode ser presumida com base em cadastros desatualizados, sob pena de transferir ao contribuinte os efeitos de falhas do próprio poder público.
Recurso 0467055-09.2023.8.04.0001