O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, ainda que haja falhas formais no curso da persecução penal.
A decisão foi proferida pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, ao julgar recurso especial interposto pela defesa técnica em favor de um acusado de homicídio qualificado cuja tese no STJ alegava nulidade por supostas irregularidades na digitalização do inquérito policial e pela ausência de defesa prévia.
O caso teve origem em Manaus, durante ação penal instaurada após um homicídio supostamente praticado pelo réu, condenado pelo Tribunal do Júri. A defesa sustentou que parte das páginas do inquérito era ilegível, o que teria comprometido a análise dos fatos e, portanto, o exercício da ampla defesa. Alegou ainda que não fora apresentada defesa prévia, requerendo a anulação do processo desde a fase inicial.
Forma e substância
Ao examinar o pedido, o STJ reafirmou o postulado clássico da teoria das nulidades — pas de nullité sans grief — segundo o qual não há nulidade sem dano comprovado. Para a Corte, o simples apontamento de falhas formais não basta para invalidar atos processuais, se não houver demonstração de como essas falhas influenciaram o resultado ou limitaram o direito de defesa.
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que “a demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual”. No caso concreto, observou-se que o réu teve assistência técnica em todas as fases, inicialmente por advogado dativo e, posteriormente, pela Defensoria Pública. Assim, não se verificou qualquer ausência de defesa ou prejuízo prático decorrente da alegada ilegibilidade dos autos.
O que não se prova, não se anula
A Sexta Turma destacou ainda que a defesa não apontou, de forma específica, quais partes do inquérito teriam comprometido sua compreensão dos fatos, tampouco demonstrou impacto real sobre o contraditório ou a ampla defesa. O colegiado lembrou que eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, conforme o artigo 571, II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
Dessa forma, a Corte manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e negou provimento ao recurso especial. O ministro relator citou precedente de mesmo sentido (AgRg no HC 616.306/BA) e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anula o processo se houver prova de prejuízo”.
Tese fixada
O STJ fixou como tese que “a demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, e a presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade”.
O julgamento ocorreu em sessão virtual com votação unânime. Acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
REsp 2044355 / AM
