STF admite suspensão de nomeações em concursos públicos por extinção posterior de cargos

STF admite suspensão de nomeações em concursos públicos por extinção posterior de cargos

Decisão do plenário reconhece hipótese excepcional de mitigação do direito à nomeação quando comprovada a superação do limite de gastos com pessoal previsto na LRF.

Por maioria apertada de 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a extinção superveniente de cargos públicos em decorrência do atingimento do limite de gastos com pessoal — nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — pode afastar, em situações excepcionais, o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.

A decisão foi tomada no Tema 1.164 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Flávio Dino, durante julgamento no plenário virtual. O colegiado reconheceu a possibilidade de mitigação do direito à nomeação apenas quando observados três requisitos: superação do limite de despesa com pessoal; ocorrência anterior ao término da validade do concurso; e motivação concreta e devidamente fundamentada pela Administração.

O STF rejeitou, porém, o segundo ponto da tese proposta pelo relator, que vedava a realização de novos concursos ou contratações temporárias para o mesmo cargo pelo prazo de cinco anos após o término da validade do certame.

O caso

O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que garantira a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de soldador em concurso de 2012. A administração municipal alegou crise fiscal, redução de receitas e extinção dos cargos por meio da Lei Municipal 9.203/2016, invocando, por analogia, a Súmula 22 do STF, segundo a qual o estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso, sustentando que a extinção superveniente de cargos em razão do cumprimento dos limites da LRF, quando devidamente motivada, pode justificar a não nomeação de candidatos aprovados.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino reafirmou a orientação fixada no Tema 161, que reconhece o direito subjetivo à nomeação dos aprovados dentro das vagas, ressalvadas hipóteses “excepcionalíssimas” de imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

Para o relator, o art. 169 da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal constituem fundamentos válidos para limitar o provimento de cargos, desde que a restrição seja anterior ao fim da validade do concurso e esteja devidamente justificada por razões concretas de interesse público.

Dino alertou, contudo, que a medida não pode ser utilizada de forma abusiva — como nas situações em que a administração extingue cargos para, logo em seguida, abrir novo concurso ou contratar temporários para as mesmas funções.

Em seu voto, propôs a fixação de duas teses, das quais apenas a primeira foi aprovada:

1. A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

O relator votou, no caso concreto, por negar provimento ao recurso do Município de Belém, ao constatar que a extinção do cargo ocorreu apenas após o fim da validade do concurso, quando o candidato já possuía direito adquirido à nomeação. O entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.

Ressalvas e divergências

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator apenas quanto ao item 1 da tese, mas fez ressalva expressa ao item 2 — o que previa a vedação de novas seleções por cinco anos. Para Moraes, essa limitação “extrapola o tema da repercussão geral”, pois o STF já possui precedentes que coíbem preterições sem impor prazos fixos.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator parcialmente, destacando que a discussão deveria se restringir à possibilidade de afastamento do direito à nomeação, e não à criação de um novo marco temporal para concursos futuros.

Segundo a ministra, o STF já possui parâmetros firmados no Tema 612, que disciplinam as hipóteses de contratações temporárias irregulares, dispensando a imposição de restrição adicional.

Síntese

Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público pode ser excepcionalmente afastada em razão da extinção superveniente dos cargos, quando demonstrada a necessidade e a observância dos limites de despesa com pessoal.

A tese aprovada — aplicável a todos os processos sobrestados — reafirma o caráter excepcional e devidamente motivado da medida, preservando o controle judicial contra eventuais abusos administrativos.

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