“Para adquirir o empréstimo pretendido o autor foi obrigado a obter serviço não desejado, experimentando a diminuição de seu patrimônio, face a descontos no próprio crédito obtido e precisando buscar a tutela jurisdicional para reaver o que lhe era devido”, com perda de tempo útil, destacou a Juiza Tânia Mara Granito.
A Justiça do Amazonas reconheceu que a imposição de seguro prestamista embutido em contrato de financiamento viola o dever de boa-fé e configura abuso contratual, agravado pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0000555-05.2025.8.04.4900, que tramita em Juizado Cível do Estado, e condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 9,4 mil em dobro, referentes à devolução do valor cobrado a título de seguro, além de R$ 3 mil por danos morais ao consumidor autor do pedido.
Venda casada e ausência de transparência
Segundo a magistrada, “o cerne da controvérsia consistiu em verificar a (i)legalidade das cobranças embutidas no contrato de financiamento”. Para o juízo, a conduta do banco violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor serviço não desejado e sem causa legítima, o que caracteriza venda casada disfarçada.
A Juíza aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.259/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino), segundo o qual “nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na sentença, a juíza ressaltou que o consumidor, ao buscar o financiamento, teve diminuído o valor de crédito disponível, e que a prática feriu as legítimas expectativas depositadas no contrato. “Houve ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor”, assinalou.
Dano moral e função pedagógica da indenização
Além da devolução em dobro, a decisão fixou indenização por dano moral de R$ 3 mil, com fundamento na frustração e no tempo despendido pelo consumidor para obter a reparação judicial.
“Para adquirir o empréstimo desejado, foi obrigado a obter serviço não desejado, tendo a diminuição de seu patrimônio e precisando buscar a tutela jurisdicional para reaver o que lhe era devido”, destacou a magistrada.
O Banco Pan deverá ainda cancelar o seguro indevido, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a dez dias. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic a partir da citação.