Um servidor da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado após ter a perna esquerda amputada em razão de um acidente na escola em que trabalhava. Durante obras na instituição, o trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da Comarca de Uberlândia e determinou o pagamento de R$ 15 mil, por danos estéticos, em razão da amputação. Os desembargadores também confirmaram os demais pontos da decisão: o trabalhador deve ser indenizado em R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 em danos materiais pela compra de uma prótese. Ele deve receber ainda pensão vitalícia cujo valor será calculado na liquidação da sentença.
Infecção
Segundo o processo, o acidente ocorreu em março de 2023, quando a escola passava por obras no telhado. O trabalhador alegou que não percebeu de imediato que havia se ferido porque sofre de diabetes e teria redução na sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, quando notou a ferida, comunicou o fato à escola, que lavrou comunicado de acidente de trabalho (CAT), e procurou uma unidade hospitalar, que constatou a infecção. O quadro evoluiu para edema e, 14 dias depois do acidente, foi necessário amputar a perna.
Em sua defesa, o município argumentou que a empresa contratada para intervenções no telhado da escola seria responsável pela sinalização e segurança da obra. Também apontou que não foi comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da unidade de ensino.
Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou os valores das indenizações por danos morais e materiais, além da determinação de pagamento de pensão. No entanto, foi aplicado o entendimento de que o servidor, ao demorar para procurar ajuda, teve culpa concorrente, por isso as indenizações foram reduzidas em 30%. A Prefeitura e o servidor recorreram.
“Negligência”
A relatora, desembargadora Yeda Ahias, não acolheu os argumentos da Prefeitura, por entender que o município teve responsabilidade objetiva, já que “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”.
A magistrada acolheu o pedido de indenização por danos estéticos: “É inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos e, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$ 15 mil, já considerada a redução relativa à culpa concorrente.”
Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com a relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.112739-5/001.
Com informações do TJ-MG