O risco do empreendimento impõe ao banco o dever de indenizar quando, por falha em seus controles internos, quando permite a formalização de contrato fraudulento. Em decisão que aplica a teoria do risco do empreendimento nas relações de consumo, o Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da Vara Cível de Manaus, condenou o Banco Votorantim a indenizar um aposentado que teve seu nome indevidamente vinculado a financiamentos.
A Justiça do Amazonas declarou a nulidade de dois contratos de financiamento de veículos firmados em nome de um aposentado sem sua anuência e condenou o Banco Votorantim S/A ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Segundo os autos, o autor da ação teve seu nome utilizado fraudulentamente para a contratação de dois financiamentos, no valor total de R$ 121 mil, sem nunca ter adquirido os veículos ou firmado qualquer contrato. Além das cobranças indevidas, o aposentado passou a receber notificações de IPVA, multas de trânsito e foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, além de intimado a prestar esclarecimentos em delegacia de polícia.
Na sentença, o juiz Marcelo Cruz de Oliveira destacou que caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, o que não foi feito. A simples apresentação dos instrumentos contratuais foi considerada insuficiente, sobretudo diante das evidências de fraude, como a discrepância entre as assinaturas e o perfil de consumo do autor. O magistrado aplicou a Súmula 479 do STJ e considerou que se trata de fortuito interno, inerente à atividade bancária.
A decisão também reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo e esforço despendidos pelo autor na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente. O banco foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, foi determinada a expedição de ofícios ao Detran/AM e à Sefaz/AM para cancelamento de todos os débitos e desvinculação dos veículos do nome do autor. Cabe recurso.
Processo n°: 0639404-52.2022.8.04.0001

